Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA COSTA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame Manifestação conjunta das partes nos autos informando a celebração e o cumprimento de acordo, com requerimento de homologação da transação em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. A Instituição Financeira apresentou comprovante de cumprimento do pacto, e o Apelado confirmou a realização do acordo e postulou sua homologação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes no curso da fase recursal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, à luz da previsão do art. 932, I, do CPC. III. Razões de decidir O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o Relator a homologar a autocomposição das partes a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, assegurando a solução consensual de litígios. No caso concreto, as partes firmaram transação válida, anexando o respectivo comprovante de cumprimento, inexistindo óbice à homologação do pacto. Em respeito à autonomia privada e ao princípio da cooperação processual, a homologação do acordo revela-se medida de rigor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando-se os autos, infere-se manifestação das partes informando o cumprimento do acordo, e requerendo a homologação da transação (id. 24531669/25200770). De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. No caso em tela, verifico que a Instituição Financeira celebrou acordo com o consumidor, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 25200771), referente ao contrato objeto da lide, bem como houve manifestação do Apelado, confirmando a realização e cumprimento do acordo, pugnando pela homologação (id. 24531669) Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Teresina, data em assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802270-96.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]