Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELVAN ALVES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800094-91.2020.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ADELVAN ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS). O autor alega que sofreu um acidente automobilístico em abril de 2014, resultando em amputação de membro inferior direito, o que o incapacitou para o trabalho e para atividades cotidianas. Recebeu auxílio-doença de agosto de 2014 a setembro de 2018. Pontua que, apesar dos laudos médicos comprovarem a amputação e sua incapacidade total para exercer a profissão de motorista, o INSS negou a aposentadoria por invalidez, convertendo o benefício em auxílio-acidente. Contudo, o autor sustenta que sua incapacidade é total e permanente, sendo a aposentadoria por invalidez o benefício adequado, pois é o único provedor de sua família, composta por esposa e dois filhos menores, sendo o que requer. Em id. 9122765 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação em id. 9862285 na qual o INSS alega preliminarmente incompetência da Seção Judiciária, pontuando que o juízo competente para conhecer desta ação é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina. Além disso, alega que se constatada a prevenção, seria uma matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Alega ainda a ocorrência de decadência e prescrição. Pontua que a perícia realizada no âmbito da Autarquia Previdenciária não considerou o autor incapaz ou não mais incapaz, por período superior a 15 dias seguidos, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pelo tempo necessário para a recuperação. Com maior razão, não há falar em transformação em aposentadoria por invalidez, vez que não há nenhuma incapacidade definitiva que aflija o demandante. Pede ainda que em caso de procedência do pedido, seja o mesmo concedido a contar da data da juntada do laudo médico em Juízo, já que no âmbito administrativo não foi detectada nenhuma incapacidade. Réplica em id. 10427939, na qual a parte autora alega que deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta e que não há prevenção pois o autor jamais ingressou com a ação em outro foro. Além disso, relata que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e não há que se falar em decadência ou prescrição. Pontua que satisfaz os requisitos para o recebimento do benefício e que sempre trabalhou como serviços gerais, operador de secador, trabalhador rural, e na época do acidente trabalhava como tratorista, ou seja, é fato que a doença impede o segurado de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa. Despacho de id. 10477931 intimou as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos em perícia médica. Despacho de id. 14620270 nomeou médico para realizar a perícia necessária. Atos posteriores são relacionados à realização da perícia. Laudo Pericial em id. 40014140. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. O INSS apresentou proposta de acordo em id. 65538615. Manifestação da autora em id. 75522499 na qual recusa a proposta de acordo e reitera o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e de condenação do INSS ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela autarquia demandada. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Consta dos autos que o processo não tramita perante a Seção Judiciária de Teresina, sendo patente o equívoco material da contestação ao indicar este foro como incompetente. A competência foi corretamente observada conforme o domicílio do segurado, inexistindo qualquer vício de competência a macular o feito. Quanto à decadência e prescrição, também não assiste razão ao INSS, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. Afasto igualmente a alegação de prevenção, pois não há notícia de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 que: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E, de acordo com o art. 45 da mesma lei: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” A legislação previdenciária, portanto, estabelece como requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência, quando exigida; (c) a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho; e (d) a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência mínima, pois o autor vinha recebendo auxílio-doença até setembro de 2018, o que demonstra a manutenção de sua filiação ao regime geral de previdência social. O ponto central da controvérsia reside na existência e extensão da incapacidade laboral. Sobre a incapacidade laboral, a prova pericial judicial (id. 40014140) é categórica ao afirmar que o autor, Adelvan Alves dos Santos, sofreu amputação de membro inferior direito em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em abril de 2014, apresentando desde então incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. O perito médico nomeado através da Secretaria Municipal de Saúde de Baixa Grande do Ribeiro/PI, Dr. Gilberto G. Silva Júnior, profissional de confiança do juízo, consignou expressamente que o autor não possui condições de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações físicas, tendo em vista o seu histórico de trabalho, bem como sua baixa escolaridade, consignando que “todas as avaliações anteriores orientam afastamento do paciente do laboral”. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar que o segurado necessita de assistência permanente de terceiros desde a amputação para desempenhar as atividades da vida diária, situação que atrai a aplicação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Importante ressaltar que a perícia administrativa realizada pelo INSS não observou devidamente as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do autor. Não se pode considerar apto para reabilitação um segurado que sempre exerceu atividades essencialmente manuais e que, em razão de amputação de membro inferior, ficou privado da capacidade de locomoção plena. Cumpre lembrar que a incapacidade deve ser analisada não apenas sob o prisma médico, mas também sob o enfoque socioprofissional, considerando-se as circunstâncias pessoais do segurado, como idade, escolaridade e o tipo de atividade que desempenhava antes do acometimento incapacitante. O laudo pericial fixou o início da incapacidade em 06/04/2014, data coincidente com a amputação do membro inferior do autor. Contudo, na petição inicial, a parte autora requereu expressamente que fosse julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a 01/10/2018, data do requerimento administrativo. Dessa forma, embora a prova técnica tenha apontado que a incapacidade laborativa remonta a 2014, não é possível ao juízo conceder benefício em data anterior àquela expressamente pleiteada, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder algo diverso ou em quantidade superior ao pedido. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/10/2018, conforme delimitado pela própria parte autora em sua inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder ao autor ADELVAN ALVES DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2018, observando-se o princípio da adstrição; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, a partir da DIB, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves