Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801324-62.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, nos valore de R$ 52,25, sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito. Contestação apresentada em ID 68503089. Foram produzidas provas documentais. Houve réplica, id. 68570371. As partes foram intimadas a produção de provas. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que o processo já está suficientemente instruído, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida. A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a reserva de margem consignável do cartão de crédito exige solicitação formal feita pelo beneficiário de aposentadoria, de forma que cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação da reserva de margem consignável nos termos acima delineados. Mas não é só. Faz-se mister que o instrumento contratual contenha cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente acerca de tal contratação. No caso concreto, considerando a juntada do contrato aos autos (ID 68503879), devidamente assinado pela autora, verifica-se que o banco comprovou o cumprimento do dever de informação, conforme depreende-se em ID 68503883. Tal documento evidencia que o negócio entabulado contém disposições essenciais capazes de assegurar à parte consumidora a devida compreensão sobre sua natureza, objeto, direitos, obrigações e respectivas consequências. Some-se a isso o fato de que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilização do cartão pela autora com a finalidade de ampliação da margem consignável, comprovando, inclusive, a realização de saques por meio do cartão consignado, conforme demonstram as faturas (ID 68503885). Importante registrar, quanto a esse ponto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança. Isso porque se trata de um serviço que, uma vez regularmente contratado e colocado à disposição do consumidor, já autoriza a cobrança da respectiva contraprestação. Cito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821369-46.2019.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito RMC, com devolução de valores. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO. AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Prejudicada a análise do pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 30 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia