Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800708-94.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria das Dores Sousa Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID. 26724867), o magistrado de piso: a) declarou nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária e juros de mora; c) fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária; d) condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Foram ainda rejeitados os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID. 26724877). Em suas razões recursais, o Banco PAN sustenta, em síntese (ID. 26724878): (i) validade da contratação, afirmando ter juntado contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de comprovante de transferência bancária nominal; (ii) inexistência de fraude ou irregularidade, alegando que a parte autora usufruiu dos valores creditados e não os devolveu, configurando enriquecimento sem causa; (iii) impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé; (iv) inexistência de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor; (v) alternativamente, caso mantida a condenação, requer redução do valor fixado a título de dano moral, por entender excessivo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para minorar a indenização. Contrarrazões apresentadas por Maria das Dores Sousa Silva defendem a manutenção integral da sentença, aduzindo que (ID. 26724884): (i) o contrato apresentado pelo banco é nulo, pois a autora é analfabeta funcional e não houve cumprimento das formalidades legais (ausência de escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas). Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme relatado, a parte autora ajuizou ação declaratória com o objetivo a nulidade da relação jurídica (CONTRATO Nº 317956498-8), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, na forma dobrada, em virtude da realização de descontos mensais em sua conta bancária, referentes a contrato de empréstimo bancário cuja existência afirma desconhecer. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de empréstimo consignado, que alega desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Na hipótese em análise, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual nº 317956498-8 (ID. 26724646), devidamente assinado e acompanhado dos documentos de identificação da parte autora. Consta nos autos TED, no valor R$ 590,96 (quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos) (ID. 26724657), comprovando o repasse da quantia contratada. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão da sucumbência. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator