Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JIVANILDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830272-70.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19905350) interposto nos autos do Processo n.º 0830272-70.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17860598, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Recorrido, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP em consulta presencial a instituição financeira em 08/08/2018, ao passo que o pedido para emissão da microfilmagem com o extrato de sua conta é datado de 10/06/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 06/09/2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem juntada aos autos demonstra que, em 08/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 33.868,00 cruzados. Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo zerado na data de 08/08/2018. 8. Além disso, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 85, §2º, 341, 373, I, 485, VI, do CPC, arts. 4º, §§ 2º e 3º, e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 186, 927 e 944, do CC, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 21419297). Em primeira análise de admissibilidade (id. 23548360) esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo, por conformidade com o Tema nº 1.150, do STJ, e o inadmitiu ante a aplicação da Súmula n.º 07/STJ e Súmulas n.º 282, 284 e 356/STF. Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (id. 25134270) e Agravo em Recurso Especial (id. 25134268), e, mas antes, peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 23863209). Nesse sentido, tendo em vista a superveniência do Tema nº 1.300, do STJ, acerca da matéria, passo a uma nova admissibilidade recursal. É um breve relatório. DECIDO. De plano, faço uma reanálise do recurso, tendo em vista a existência de novo precedente acerca da matéria tratada. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, e arts. 4º, §§ 2º e 3º, e 4-A, da Lei Complementar n.º 26/75, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora da ação provar o fato constitutivo do seu direito quanto à comprovação de que os valores impugnados não foram creditados em sua conta individualizada do PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado concluiu que o Recorrido juntou aos autos demonstração de desfalques havidos em sua conta vinculada ao PASEP, a comprovar irregularidades na gestão de sua conta do PASEP e caberia ao Recorrente desconstituir tais provas e demonstrar que geriu corretamente os recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: In casu, o Recorrido narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 621,19 em 20/06/2018 em decorrência de fraude bancaria perpetuada pelo Banco do Brasil ao (i) não corrigir adequadamente o saldo inicial de C$ 48.628,00 cruzados em 18 de agosto de 1988 e (ii) efetuar diversos descontos não reconhecidos. Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual. Com efeito, a microfilmagem de ID 2655952 – p. 06 demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Recorrida possuía, no mínimo, C$ 48.628,00 cruzados. Ademais, das demais operações de débito listadas no extrato do PASEP a partir de 1° de julho de 1999 não restou comprovado que os valores foram recebidos pela parte autora, que resultou em um saldo de apenas R$ 621,19 em 20 de junho de 2018. Ou seja, a instituição financeira Recorrente não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados, demonstrados nos extratos das operações financeiras realizadas a partir de 1999, foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, ou seja, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Por fim, tendo em vista a nova decisão baseada na adequação ao Tema nº 1.300, do STJ, TORNO SEM EFEITO a decisão anterior, de id. 23548360, razão pela qual restam prejudicados os Agravos interpostos pelo Recorrente de ids. 25134268 e 25134270. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí