Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800907-50.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnece os autos, JULGO IMPROCEDENTES TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. a) condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a partir do momento em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15; APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconheceu a contratação do empréstimo consignado e que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa; ii) o contrato não apresenta elementos mínimos de validade como rubricas, dados completos e assinatura das testemunhas; iii) não houve comprovação válida da transferência do valor integral do empréstimo à sua conta, sendo apresentada apenas uma TED de R$ 1.000,00, incompatível com o valor contratado de R$ 3.447,88; iv) pleiteou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 25295122), no qual consta a assinatura da parte autora. Mesmo sem perícia, é possível concluir que se trata da mesma assinatura constante no RG anexado à inicial (id. 25294512). Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito. No Id. 25295121 foi juntado extrato do banco em que consta o valor depositado no valor de R$1.068,00. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora por se tratar de informações em resposta ao ofício enviado de Id. 25295145. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido um dia após a contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator