Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MECANICA FLORIANO LTDA, RAIMUNDO MARTINS NEIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO SUPERIOR. INÉRCIA DO APELANTE. REITERADA POSIÇÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000325-45.2002.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Na origem, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a MECANICA FLORIANO LTDA e RAIMUNDO MARTINS NEIVA, este último, à época, representando a pessoa jurídica executada, com base em uma Cédula de Crédito Industrial. No curso da demanda, foram realizadas citações e penhoras de bens, incluindo um imóvel e diversos equipamentos. Ao longo da tramitação processual, verificaram-se momentos de estagnação, com o Juízo de primeira instância determinando intimações para que a parte exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito. O apelante, por sua vez, protocolou diversas petições requerendo o impulso processual, o julgamento de embargos e a reavaliação dos bens penhorados. Em id. 15007871, o Juízo singular proferiu sentença extinguindo a execução, fundamentando a decisão na inércia do exequente em impulsionar o feito e na não localização de bens suficientes para a satisfação da dívida ao longo de 21 anos, configurando a prescrição intercorrente. Contra essa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (id. 15007881), sustentando, em síntese, a inexistência de desídia de sua parte, a violação ao princípio da não surpresa e da ampla defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, a falta de fundamentação da sentença, a existência de bens penhoráveis e o não esgotamento das tentativas de localização de bens, bem como a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Ocorre que, no curso da tramitação deste recurso de Apelação, sobreveio a informação oficial do falecimento de RAIMUNDO MARTINS NEIVA, ocorrido em 25/02/2014, conforme certificação da Corregedoria Geral da Justiça datada de 06/09/2023 (ID 15007877 e ID 15903582). Diante dessa relevante informação, foi proferida a decisão monocrática de ID 17474171, chamando o feito à ordem e suspendeu o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito de que o apelante promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros de RAIMUNDO MARTINS NEIVA, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O apelante, em manifestação de ID 18845131, ID 18845148 e ID 18848427), requereu diligências junto ao INSS para confirmação do falecimento e obtenção de informações sobre possíveis herdeiros, o que foi deferido em ID 21496663. O INSS, em 11/12/2024, confirmou o óbito de RAIMUNDO MARTINS NEIVA e a existência de benefícios previdenciários cessados (ID 21926329 e ID 21926496). Não obstante as providências adotadas, em decisão de ID 24271609, este relator novamente instou o apelante a qualificar todos os herdeiros a serem citados ou a comprovar a existência de eventual inventário dos bens do espólio, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, em virtude da imprescindibilidade da regularização do polo passivo para o prosseguimento do feito, quedando-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a presente apelação cível busca reverter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente na execução originária. No entanto, o prosseguimento regular deste recurso encontra óbice em uma questão de ordem processual que precede, inclusive, a análise do mérito da apelação: a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Insta consignar que a execução foi proposta originariamente contra a MECANICA FLORIANO LTDA, uma pessoa jurídica, tendo RAIMUNDO MARTINS NEIVA como seu representante legal, conforme consta nos autos. O falecimento do representante legal, embora de suma importância para o trâmite processual, não implica, por si só, na extinção da pessoa jurídica. A MECANICA FLORIANO LTDA, como entidade autônoma, mantém sua existência e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em juízo, necessitando, contudo, que sua representação seja devidamente regularizada. A morte de RAIMUNDO MARTINS NEIVA, ocorrida em 25/02/2014, foi devidamente noticiada nos autos da Apelação. Conforme o arcabouço processual civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo e a necessidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido, no limite das forças da herança, como previsto nos artigos 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil. Essa regularização é um pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da irregularidade, foram determinadas diligências para saná-la. Primeiramente, em id. 17474171, determinei a suspensão do feito e a intimação do apelante para promover a citação do espólio ou dos herdeiros de RAIMUNDO MARTINS NEIVA; Posteriormente, em id. 21496663, deferi o pleito do apelante para oficiar o INSS a fim de obter informações sobre o falecido e seus herdeiros. O INSS forneceu as informações necessárias em id, 21926329. Para corroborar a indispensabilidade da regularização processual, verifico, em consulta de ofício aos autos dos Embargos à Execução nº 0000294-25.2002.8.18.0028, que o próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (embargado naqueles autos) peticionou nos autos do 1º grau (Petição ID 37639741) alegando o falecimento do titular da pessoa jurídica (também MECANICA FLORIANO LTDA) e pugnando pela extinção daquele feito. O próprio Banco sustentou, expressamente: ID 37639741 - "MM. Juiz(a), o embargado se manifesta na forma que segue. A presente lide deve ser extinta. vejamos.
Trata-se de embargos à execução interposto por pessoa jurídica. O titular da pessoa jurídica veio ao óbito ao longo da marcha processual. Assim, o processo deve ser extinto, pois o representante legal da requerida é falecido. Assim, tratando-se de empresa individual a morte de seu titular faz com que haja a perda superveniente da capacidade processual. Além disso, há que se falar que o óbito se deu no ano de 2014 e não foi comprovado nos autos qualquer tentativa de inclusão na empresa de novo representante legal. Ressalte-se, ainda, que não foi juntado aos autos qualquer documento da empresa que informe a situação jurídica da mesma. Ademais, Excelência, há que se ressaltar que na petição de id n. 33793433, em nenhum momento, é requerido habilitação\sucessão. A habilitação requer pedido explícito nesse sentido o que não ocorreu. Assim, deve o processo ser extinto por ausência superveniente de capacidade processual ante o óbito do representante legal da autora." É notório, portanto, que o Banco ora apelante tem pleno conhecimento da relevância da regularização do polo passivo e da capacidade processual, uma vez que ele próprio invocou tal fundamento para requerer a extinção de um processo conexo. De fato, os Embargos à Execução nº 0000294-25.2002.8.18.0028 foram extintos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, corroborando a tese de ausência de pressuposto processual. Contudo, apesar das reiteradas oportunidades e das diligências determinadas para suprir a irregularidade neste feito, e não obstante a sua própria posição anterior sobre o tema, o BANCO APELANTE QUEDOU-SE INERTE. O despacho de ID 24271609 foi taxativo e clara ao intimar o apelante para qualificar todos os herdeiros a serem citados ou comprovar a existência de inventário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Essa determinação visava à imprescindível regularização da representação da parte apelada, seja por meio do inventariante do espólio ou pela citação direta dos herdeiros que, em tese, estariam na posse dos bens deixados. A inércia do apelante em cumprir essa determinação judicial em uma instância superior, crucial para o saneamento do processo, revela a ausência de um pressuposto processual fundamental para a continuidade da demanda. Sem a devida regularização do polo passivo, o processo não pode seguir seu curso normal, pois não há quem represente validamente a parte apelada para que os atos processuais subsequentes produzam seus efeitos. Ora, não compete ao Juízo atuar de forma ilimitada para identificar herdeiros ou detalhes de um inventário, sendo essa incumbência da parte interessada, que busca a satisfação de seu crédito. A insistência do apelante em não promover a devida habilitação da parte falecida, mesmo após as diligências e a expressa determinação deste Tribunal, impede o prosseguimento da apelação. A análise do mérito recursal, incluindo a questão da prescrição intercorrente e a suposta desídia na origem, torna-se inviável diante da irregularidade formal da representação processual. Desse modo, a falta de diligência do apelante em regularizar o polo passivo da execução após o falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, configurando a ausência de um pressuposto processual, inviabiliza o conhecimento e o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do que dos autos consta, e diante da inércia do apelante em regularizar a representação processual da parte apelada, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO