Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: M. R. CAR LTDA - ME, MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO, RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO, R. M. DECORACAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS QUITADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial extinta após reconhecimento de quitação extrajudicial do débito. Sentença impôs aos executados o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da alegação de que tais verbas foram quitadas no acordo celebrado entre as partes antes da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da celebração de acordo extrajudicial e da quitação integral da obrigação antes da sentença, subsiste a condenação dos executados ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, já pagos extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento de que o acordo entre as partes, com quitação do débito, inclusive de custas e honorários, ocorreu antes da sentença. 4. Aplicação do art. 90, §3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando a composição ocorre antes da sentença. 5. Comprovação da quitação dos honorários no acordo. Incabível a imposição de nova condenação na sentença. 6. Deferida a gratuidade da justiça à parte apelante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Havendo quitação integral do débito decorrente de execução de título extrajudicial por acordo extrajudicial anterior à sentença, inclusive de custas e honorários, é incabível a condenação posterior ao pagamento de tais verbas. A gratuidade de justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade financeira”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º; 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ; TJ-MG, Apelação Cível nº 50187054120248130079; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2240322-44.2023.8.26.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811238-80.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. R. CAR LTDA – ME, MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAÚJO, RAIMUNDO BENTO DE ARAÚJO e R. M. DECORAÇÃO LTDA – ME, em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual se reconheceu a satisfação da obrigação exequenda de forma extrajudicial, julgando-se extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau impôs à parte executada o ônus do pagamento das custas processuais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 337.412,18 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e doze reais e dezoito centavos). Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: (i) requerem o benefício da justiça gratuita, diante da alegada ausência de recursos financeiros, invocando os artigos 98 e 99 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ; (ii) sustentam que a negociação extrajudicial com quitação integral do débito, inclusive das custas e honorários, ocorreu antes da prolação da sentença, de modo que, nos termos do art. 90, §3º do CPC, estariam isentos da condenação em tais verbas; (iii) asseveram que a condenação imposta se mostra indevida, porquanto os valores já teriam sido satisfeitos; (iv) requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir eventual execução dos valores ora discutidos; (v) ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, ou, alternativamente, que se reconheça a quitação das obrigações nos autos da execução. A certidão lançada ao id nº 22539679 atesta a tempestividade do recurso de apelação. Ainda, certifica que a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, não houve manifestação. É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE A empresa apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, argumentando ausência de capacidade financeira para arcar com o preparo recursal e demais despesas processuais, diante do encerramento de suas atividades e da inexistência de movimentações fiscais e financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 481 do STJ. Nos autos, os apelantes acostaram documentos comprobatórios da inatividade e da ausência de movimentações financeiras, que não foram impugnados pela parte contrária. Além disso, não há elementos que infirmem a veracidade da alegada hipossuficiência. Portanto, reconhecida a hipossuficiência econômica da empresa apelante, deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto. DO MÉRITO A r. sentença proferida pelo juízo a quo julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o crédito exequendo fora adimplido de maneira extrajudicial pelas partes. Não obstante o reconhecimento da quitação, impôs à parte executada o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a negociação entre as partes efetivamente se deu antes da prolação da sentença, resultando na satisfação integral da obrigação exequenda, o que, nos termos do art. 90, §3º do CPC, afasta a condenação em custas remanescentes. Eis o teor da norma: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Este dispositivo legal visa estimular a autocomposição dos litígios, dispensando as partes do ônus das custas remanescentes quando o acordo se concretiza antes da sentença — como no presente caso, conforme se depreende da petição de extinção por quitação e manifestação do próprio exequente no id 36674270, o qual reconhece expressamente a satisfação do crédito e requer a extinção do processo, sem que condenação em custas/honorários sobrevenha sobre o exequente. A jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de prestigiar essa interpretação: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACORDO CELEBRADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - CUSTAS REMANESCENTES - ISENÇÃO. Se as partes chegaram a uma solução consensual da lide antes da prolação da sentença, deve-se aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, com a isenção do pagamento das custas remanescentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50187054120248130079, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS – Decisão que determinou às executadas o recolhimento das custas finais - Custas processuais finais devidas somente quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, mediante a prática de atos executórios - Art. 90, § 3º, CPC Art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes do TJ-SP - Hipótese em que foi homologado acordo celebrado entre as partes e posteriormente reconhecida a quitação da obrigação - Condenação das executadas ao pagamento da custas processuais finais afastada - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240322-44.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Quanto aos honorários advocatícios, vislumbra-se que foram pagos pelos executados quando do acordo extrajudicial firmado conforme ID nº 22539672, descabendo a condenação em sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de direitos disponíveis, tendo sido comprovada a celebração de acordo entre as partes, deve ser homologada a transação. 2. Se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais foi objeto de acordo, deve prevalecer a vontade das partes. (TJ-MG - AC: 51623668820208130024, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, diante da quitação prévia à sentença (conforme ID. 22539672 e 22539674), não subsiste fundamento legal para a manutenção da condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários, uma vez que já quitados e recolhidos. Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença nesse aspecto, afastando a condenação ao pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e deferir os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Teresina, 10/11/2025