Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da validade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. A apelante sustenta nulidade do contrato e ocorrência de vício de consentimento. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com ciência da apelante quanto às cláusulas pactuadas, e se há fundamento para anulação do negócio jurídico ou indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório comprova a assinatura da apelante no termo de adesão, a disponibilização do cartão e o recebimento do valor contratado. 5. Não demonstrada indução a erro ou ausência dos elementos essenciais do negócio jurídico, reputa-se válido o contrato celebrado. 6. O desconto da fatura mínima no benefício previdenciário decorreu de expressa autorização da contratante, inexistindo ilegalidade ou abusividade. 7. Jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a validade da modalidade contratual, quando comprovada a informação clara ao consumidor e a efetiva disponibilização do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “É válido o contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, quando comprovada a ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais e a efetiva disponibilização do crédito, não havendo nulidade ou direito à repetição de indébito ou indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 171; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJGO, Apelação nº 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2019. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800586-25.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a regularidade da contratação. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24402480. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, foi entabulado por meio do termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN, com a assinatura da Apelante (id nº 22408883), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se as faturas do cartão de crédito (id nº 22408881), demonstrando que o cartão foi disponibilizado à Apelante, bem como comprovante de transferência (id nº 22408879) no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente ao valor contratado e referente ao período da contratação. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão do cartão de crédito consignado. Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzida a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a Apelante recebeu o valor contratado, não tendo juntado provas que desconstituísse a validade do comprovante de transferência. Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade. Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial. Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019). Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida não merece reforma. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.