Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Autos conclusos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800265-63.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos à execução opostos pela promovida alegando que não houve intimação do Banco Réu para realizar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por isso não há que se falar em multa exigida e alega excesso no valor de R$ 100,78. Em primeiro lugar, analisando os autos verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada em 24.10.2024, conforme se verifica na aba expedientes, decorrendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da sentença em 14.11.2024, sem manifestação e/ou informação de pagamento. Decorreu também em 10.12.2024, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem qualquer manifestação. Observa-se, portanto, o executado não efetuou o pagamento da quantia exequenda e não apresentou qualquer impugnação, tendo se limitado a requerer o levantamento de suposto valor depositado em excesso e fornecido conta bancária para devolução, razão por que se indefere o pleito da executada e reconheço a existência do valor referente a multa do art. 523 do CPC. Assim sendo não acolho os embargos à execução. Transcorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão e tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 4 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede