Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de extratos bancários essenciais à verificação dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de juntada de extratos bancários configura requisito legítimo à petição inicial; (ii) definir se a ausência desses documentos autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação dos extratos bancários da conta supostamente atingida pelos descontos impugnados está amparada na Súmula 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória, sendo legítima com base no art. 321 do CPC. 4. O extrato de benefício do INSS apresentado pela parte autora não supre a necessidade de demonstrar o vínculo entre os descontos e o banco demandado, sendo imprescindível o extrato da conta bancária para instrução mínima da inicial. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo, autoriza o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o autor do dever de apresentar os elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que não há ilegalidade em tais determinações quando amparadas por indícios de padronização e litigância predatória, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A exigência judicial de juntada de extratos bancários é legítima diante de indícios de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI e pelo art. 321 do CPC. 2.A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após intimação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da obrigação de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020. 1 – RELATÓRIO
autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco negativa de acesso à justiça, mas sim legítimo exercício da função jurisdicional com o fito de assegurar a higidez do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800231-64.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 25913357), o d. magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários da conta da parte autora). Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 25913361), sustentando, em síntese: (i) que os documentos exigidos pelo juízo de origem não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da inicial; (ii) que haveria verossimilhança nas alegações constantes da exordial, aptas a ensejar a inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) que os elementos acostados aos autos, em especial o extrato do INSS, já demonstrariam o desconto impugnado, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato; (iv) que a exigência judicial implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em contrarrazões (ID 25913867), o apelado pleiteia a manutenção da sentença, defendendo: (i) que a ausência dos documentos solicitados impede a própria verificação mínima da plausibilidade da pretensão; (ii) que a inversão do ônus da prova não é automática e não exime o autor do dever de instruir adequadamente sua inicial; (iii) que a medida judicial guarda respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, tratando-se de providência voltada à contenção de demandas predatórias; (iv) que a extinção do feito sem resolução de mérito está plenamente amparada na legislação e na jurisprudência pátria. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando este contrariar entendimento sumulado do próprio tribunal, como é o caso dos autos, em que a sentença encontra amparo na Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe, verbis: “SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Consoante delineado nos autos, o juízo de origem, identificando sinais de padronização da demanda e a possibilidade de atuação predatória, determinou, de forma clara e fundamentada, que a parte autora emendasse sua petição inicial, colacionando extratos bancários da conta supostamente atingida pelos descontos questionados.
Trata-se de exigência razoável e compatível com o exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC. É certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica em dispensa da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ao revés, exige-se da parte demandante o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, entre os quais se insere a adequada instrução documental, como determina o art. 320 do CPC. A parte apelante, conquanto tenha acostado aos autos o extrato de benefício previdenciário, deixou de apresentar o extrato da conta bancária de sua titularidade, documento expressamente requerido pelo juízo e imprescindível para aferição da legitimidade de sua pretensão. A inércia da parte, não obstante a oportunidade de regularização, conduz ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. A jurisprudência sobre o tema é firme no sentido de que não há ilegalidade em tais determinações, sobretudo quando o processo revela características de litigância em massa ou predatória. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, baixem-se os autos à origem. Teresina, data registrada no sistema.