Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDINALDO VELOSO DE ALENCAR
REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA DECISÃO I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800634-74.2019.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por EDINALDO VELOSO DE ALENCAR, em face de PAULO HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA, fundada em nota promissória, emitida em 01/08/2017, no valor de R$ 4.288,25 (Quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado para pagar a dívida, o executado ofereceu a penhora um lote de terra, com área de 2.00.00 ha, (dois hectares), medindo 100,00 m x 200,00 m (cem metros de frente por duzentos metros de fundo), localizado na localidade "Cordeiro", zona rural do município de Lagoa do Piauí - PI. O exequente, contudo, recusou o bem dado em garantia, requerendo a penhora das contas do executado via SISBAJUD. O bloqueio resultou na constrição do valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) na Conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado. Ato sucessivo, o executado apresentou impugnação à penhora requerendo o desbloqueio do valor, considerando que corresponde a parcela do Auxílio Brasil creditadas pelo Governo Federal, sendo, portanto, impenhoráveis. Intimado, o exequente requereu a liberação do valor. É breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre destacar que, como regra, os proventos de natureza alimentar são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 833 São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Os vencimentos e outras verbas de natureza alimentar (inciso IV): a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'" (in Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, volume III, 47.a edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 456). Não se desconhece, contudo, que a jurisprudência vem caminhando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial em hipóteses em que seu valor elevado evidencie que excede o necessário para os gastos de manutenção digna da família de seu titular (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019; AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016; e REsp n. 1.924.364/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022). No caso em comento, constata-se que o bloqueio recaiu sobre numerário proveniente do programa “Auxílio Brasil”, cujo caráter eminentemente alimentar. Ademais, a quantia constrita (R$ 605,00) representa menos de um salário-mínimo vigente à época, insuficiente, portanto, para caracterizar abuso de direito do executado ou risco à efetividade da execução capaz de autorizar a incidência da exceção à regra de impenhorabilidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO SISBAJUD – VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL - IMPENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Realizado bloqueio online, o exequente solicitou a transferência da quantia. Entretanto, o pedido restou indeferido, por se tratar de verba oriunda de empréstimos consignados decorrentes do programa Auxílio Brasil. 2 - O Auxílio Brasil
trata-se de um programa social de transferência de renda criado em 2021, para auxiliar pessoas em extrema pobreza, pobreza ou em regras de emancipação. 3 – Impossibilidade da penhora do numerário em conta bancária, pois destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não podendo ser relativizada a regra da impenhorabilidade. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50087709220238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora on-line efetivada e bloqueio de R$ 733,00 da conta bancária da agravada – Demonstração de que a constrição incidiu sobre benefícios assistenciais recebidos (Auxílio Gás e Auxílio Brasil) – Exegese da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Na hipótese dos autos, não é possível relativizar a regra da impenhorabilidade – Acolhimento do pedido de desbloqueio – Confirmação da decisão agravada – Recurso não provido. (TJ-SP 21317551620238260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023) Desse modo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta da verba e determinar o imediato desbloqueio, prosseguindo-se a execução por meios que não incidam sobre verbas protegidas. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado se o montante já houver sido transferido para conta judicial. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguindo da execução. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão