Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ANTONIETA ALVES DE SOUSA SALES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0004521-22.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que moveu em face de ANTONIETA ALVES DE SOUSA SALES, todos qualificados para os termos da presente ação. A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda (ID. 56841047). A embargada, devidamente intimada, e quedou-se inerte (ID.66386032). Eis o sucinto relatório. Decido. Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada. A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. 1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4. Recurso desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 0924768-8 que não sejam pagas durante o processamento do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina