Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800015-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS em face de BANCO BMG S.A., fundado no acórdão de ID 22106418, que, ao dar provimento à apelação da autora, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente com atualização pela taxa SELIC a partir do arbitramento, afastando ainda a condenação por litigância de má-fé e fixando honorários de sucumbência em 12% sobre o montante da condenação. A parte exequente apresentou planilha de cálculo em ID 22640833, pleiteando a intimação do executado para pagamento. O juízo deferiu a intimação (ID 26373963). Posteriormente, o exequente requereu atualização do débito e bloqueio de valores (IDs 36016639 e 53421097), apresentando novos cálculos. O executado, por sua vez, em manifestação de ID 57666041, alegou nulidade da intimação, apresentou impugnação com cálculos próprios (IDs 57666042 e 57666043) e garantiu o juízo mediante depósito judicial (ID 57666395) no valor de R$ 11.718,60. A parte exequente, em manifestação de ID 60500412, pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação e, subsidiariamente, pela liberação do valor incontroverso em favor da autora e de seus patronos, prosseguindo-se a execução pelo suposto saldo remanescente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade da intimação Conforme se verifica dos autos, a intimação determinada no despacho de ID 26373963 não se efetivou de forma válida, Isso porque a parte executada havia requerido expressamente que todas as intimações/publicações se processassem em nome da Advogada FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, inscrita na OAB/MG sob o nº 109.730, e do Advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, sob pena de nulidade (IDs 3530059 e 27005266). Todavia, a intimação para cumprimento da sentença foi direcionada por meio de carta com AR em nome da própria instituição financeira, desconsiderando o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado habilitado. Nos termos do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, a intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de intimação exclusiva é nula, não gerando a fluência do prazo processual. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação realizada, com o consequente afastamento de seus efeitos, especialmente no que se refere ao início do prazo para pagamento e para oferecimento de impugnação.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cabendo ao juízo sanar o vício para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e 10, CPC). Reconhecida a nulidade da intimação, não há que se falar em intempestividade da impugnação, como alegado pela parte exequente. Com efeito, a ausência de intimação válida impede a fluência do prazo processual, de modo que a manifestação apresentada pelo executado em ID 57666041 deve ser considerada tempestiva. 2. Do aproveitamento dos atos e da impugnação apresentada Não obstante, verifica-se que o executado não apenas alegou a nulidade, mas também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com cálculos atualizados, além de ter realizado depósito judicial suficiente para garantir a execução. Diante disso, e considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), mostra-se adequado o aproveitamento do ato processual e a análise da impugnação, evitando-se dilações indevidas. 3. Do título executivo judicial e parâmetros de liquidação O acórdão exequendo estabeleceu, de forma expressa, que a condenação compreenderia a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção pela taxa SELIC desde cada desconto; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, igualmente atualizada pela SELIC a partir do arbitramento; e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% sobre o montante da condenação. A planilha apresentada pelo executado (IDs 57666042 e 57666043) observou integralmente tais parâmetros, apontando o valor de R$ 11.718,60, o qual se mostra compatível com os critérios definidos no título judicial. Ainda que a parte exequente tenha trazido cálculos superiores, estes decorreram da inércia do executado em impugnar oportunamente, mas, reconhecida a nulidade da intimação, não há como prevalecerem, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Assim, deve ser reconhecido como correto o valor indicado pelo executado, já garantido por depósito judicial. Havendo a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da intimação realizada em ID 28308777, por inobservância ao disposto no art. 272, §§2º e 5º, do CPC; APROVEITO, todavia, a impugnação apresentada pelo executado em ID 57666041, passando à sua análise de mérito; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer como correto o valor de R$ 11.718,60 (onze mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), já garantido por depósito judicial em ID 57666395; DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, nos termos do Provimento CGJ/PI nº 20/2014, sendo: R$ 10.312,37 (dez mil trezentos e doze reais e trinta e sete centavos) em favor da parte exequente, Maria dos Anjos Silva Santos, relativamente ao valor principal; R$ 1.406,23 (mil quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos) em favor de seu patrono, relativamente aos honorários sucumbenciais (12% da condenação). DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Quanto às custas, adotem-se providências do Manual MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme Ofício Circular 76/2016 da Corregedoria-Geral. Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se documentos ao FERMOJUPI para inclusão no SERASAJUD (Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente