Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BILUCA DA SILVA NETO - ME Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros e cobrança indevida de seguro facultativo. A parte autora também alegou cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal; (ii) analisar a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001; (iii) verificar a necessidade de produção de prova pericial; (iv) determinar se as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e capitalização mensal são abusivas ou ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputa-se presente a dialeticidade recursal, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais pertinentes. 4. Considera-se constitucional o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 33 da Repercussão Geral, o qual admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 5. A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos permitem a análise da legalidade dos encargos contratados, especialmente se o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide. 6. Os juros remuneratórios pactuados (1,97% ao mês) não excedem de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de aquisição de veículos, não se configurando abusividade. 7. A capitalização mensal dos juros é válida, pois há previsão contratual expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não se sustenta, à luz do Tema 33 do STF. 10. A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão contratual expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 11. A taxa de juros superior à média de mercado apenas é abusiva quando demonstrada sua discrepância significativa e desvantagem exagerada ao consumidor. 12. A produção de prova pericial é desnecessária quando a análise dos encargos contratuais pode ser feita com base na documentação constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 62, §1º, e 192; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, 488 e 932, III; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 33 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmulas nºs 382, 539 e 541; STF, Súmula nº 596; TJPI, ApCív nº 0842806-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 25.08.2023; TJPI, ApCív nº 0020096-41.2014.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 16.09.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826696-69.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BILUCA DA SILVA NETO contra sentença (Id. Num. 25748212) proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIA n° 0826696-69.2019.8.18.0140, proposta em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Porém, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a perspectiva unilateral do consumidor. A onerosidade excessiva ou a desproporção da prestação, aptas a autorizar a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, são aquelas que propiciam o enriquecimento sem causa de uma das partes, ofendendo a equivalência contratual. No presente caso, é certo que a parte requerida já cumpriu, integralmente, com a sua parte no contrato, de forma que a alteração ou modificação superveniente das cláusulas contratuais resultará em desequilíbrio contratual, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de abusividade nos encargos. Qualquer suposta abusividade deve ser aferida caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto (vide Súmula 382 do STJ), não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No caso em análise, a parte autora afirma que a capitalização mensal de juros é abusiva. Pois bem. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: (...) Portanto, pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Assim, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. Como de sabença, o Banco Central atualiza todo mês, em seu sítio eletrônico, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada a operar no mercado financeiro. Analisando estes valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela ré está dentro do razoável cobrado pela média das demais instituições financeiras do país. Ademais, destaca-se o que diz a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Comparando-se, assim, a taxa de juros remuneratórios (1,91%A.M.) do contrato de financiamento, firmado entre as partes, com a taxa média praticada pela agente financeira ré, na modalidade contratual em tela, aquisição de veículos (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdia rio_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&I nicioPeriodo=2019-03-20), no mês de março de 2019, qual seja, 1,75% a.m., percebe-se que o índice contratual não é abusivo, pelo contrário, está apenas levemente acima da média de mercado. Logo, nesse ponto não assiste razão ao demandante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré estão abaixo da média praticada no mercado, devendo o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ser julgado improcedente. Observa-se, ainda, que os cálculos apontados pelo autor como corretos tomam por base juros simples, e não juros compostos, conforme afirma no ID 6429524, pág. 2. Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tal modalidade de juros estava prevista no contrato de financiamento do veículo. Além disso, registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando houver previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Em outras palavras, basta que exista previsão de que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543- C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Não se demonstrou, ademais, que os juros praticados pela parte ré destoassem da média praticada pelo mercado. Gize-se que os juros livremente pactuados pelas partes são legais, ainda que em valor superior à média do mercado. Inexiste tabelamento de juros pelo Banco Central, que tão somente compila, para fins diversos, a média do mercado praticada. Referida média, em situações em que é cabível a revisão, pode ser utilizada como parâmetro para o reajustamento do equilíbrio contratual. Exige-se, todavia, que seja demonstrada a discrepância, o que não restou feito pela parte autora. Não bastassem esses argumentos, além de inexistir cláusula abusiva, para que se cogite a sua modificação (art. 6º, V, primeira parte, CDC), também não se demonstrou nenhuma situação superveniente caracterizadora de onerosidade excessiva, requisito para admissão da revisão contratual (art. 6º, V, segunda parte, CDC).No caso em análise, não se demonstrou nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para demonstrar se fora, ou não, pactuada a capitalização mensal de juros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora sequer promoveu o pagamento das parcelas incontroversas, requisito essencial para a própria ação revisional, o que não obsta o julgamento do mérito, quando benéfico àquele que se beneficiaria com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488, CPC).Por fim, em relação à contratação do seguro automotivo, observo que a cláusula 4.1 do contrato de ID 29802720, assinado pelo autor, era clara ao prever como FACULTATIVA a contratação da cobertura securitária, não sendo razoável presumir, em que pese tratar-se de relação de consumo que a parte autora não tinha ciência do caráter não-obrigatório de tal encargo. Ausentes evidências de abusividade dos encargos, deve se reconhecer a improcedência da ação revisional. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.” (Id. Num. 25748212) (Grifei/Negritei) APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 25748215), sustentando, em suma, que: i) o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é inconstitucional, por tratar de matéria reservada à lei complementar; ii) houve ilegalidade na capitalização mensal de juros sem expressa pactuação, contrariando a Súmula 121 do STF; iii) deve-se relativizar o princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, considerando o caráter de adesão do contrato bancário; iv) foi cerceado o direito de defesa diante da ausência de produção de prova pericial, imprescindível à análise dos encargos supostamente abusivos; v) na sentença recorrida evidenciou-se erro de julgamento da matéria fático-probatória. Requereu, ao fim, o provimento do recurso de modo a reformar a sentença para revisar as cláusulas do contato objeto da lide. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões recursais (Id. Num. 25748219), a instituição financeira alegou que: i) o apelante não atacou os fundamentos da sentença, tendo apenas repetido os argumentos da inicial, razão pela qual o recurso seria inadmissível; ii) a prova pericial é desnecessária, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes ao julgamento; iii) a capitalização mensal dos juros é permitida, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em questão, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; iv) ainda que se entenda não haver expressa pactuação, deve ser admitida a capitalização anual conforme o art. 591 do Código Civil; v) não houve abusividade na taxa de juros contratada, pois ela se mantém dentro dos parâmetros de mercado; vi) o seguro contratado era facultativo, conforme cláusula contratual assinada pelo autor. No final, postulou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença guerreada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES 2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, a instituição financeira Recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). Isto posto, da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes do Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 Em sede preliminar, o Recorrente firma pela inconstitucionalidade incidental do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências. Sustenta, o Apelante, em suas razões recursais, que, em observância ao artigo 192 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 40/2003, o Sistema Financeiro Nacional deve ser regulado por Lei Complementar. Além disso, o artigo 62, § 1º, também da Carta Magna, veda a edição de Medidas Provisórias quando destinadas a regular matéria reservada à Lei Complementar, sob pena de restar evidenciada sua flagrante inconstitucionalidade, consoante verificado in casu. Pois bem. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001 não prospera. Na seara constitucional, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 já foi objeto de análise pelo C. STF quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 33, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." Isto posto, rejeito a preliminar apresentada pelo Apelante. 2.3 DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL De mais a mais, a parte Autora, em suas razões recursais, sustentou a nulidade da sentença por conta da não realização de perícia contábil, ao argumento de que cada contrato deve ser analisado isoladamente, de modo a averiguar se as taxas e juros empregados correspondem àquelas determinadas pelo Banco Central. Isto posto, da leitura dos autos, constato que o d. Juízo de origem, após a contestação, prolatou despacho (Id. Num. 25748202) determinando a intimação das partes para especificar quais provas pretendiam produzir. Em resposta (Id. Num. 25748203), a parte Autora, ora Apelante, manifestou-se pela desnecessidade de outras provas a produzir por considerar que no processo já se encontravam todos os elementos para o proferimento do decisum, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Com efeito, em ações revisionais no qual se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual não deve se falar em realização de perícia contábil. No caso sub examine, as provas documentais acostadas aos autos, notadamente a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes (Id. Num. 25748195), são suficientes a fim de se concluir que os encargos contestados são, ou não, abusivos, bastando a comparação com as taxas do BACEN. Nesse contexto, os recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.3 55, inc. I, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0842806-75.2021.8.18.0140 | Relator: João Gabriel Furtado Baptista| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 5º, DA MP 1963-17, CONVERTIDA NA MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1.963-17/2000 EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0020096-41.2014.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022). Forte nessas razões, rejeito a preliminar arguida pelo Apelante. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDICA DE MERCADO Isto posto, cinge-se a controvérsia recursal sobre a revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais. Destarte, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. No entanto, enquanto afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei da Usura, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É dizer, portanto, que a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve-se pautar pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a enunciada no art. 39, inciso V, no sentido de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim como a previsão do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso. Ainda no ano de 2008, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção da Corte Cidadã sedimentou as seguintes teses, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018). Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO. - No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida. (TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023). Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 25748195), celebrada em 25/03/2019, prevê uma taxa de juros mensal de 1,97% e anual de 26,87%, consoante se infere abaixo: Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada. Logo, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres/pessoas físicas/aquisição de veículos (código 20749). Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 25/03/2019, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 23,86% ao ano – 1,98% ao mês. Veja-se: Conclui-se, com base na fundamentação supra e no cotejo das taxas de mercado citadas, que não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada. 3.2 DA ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA Por outro lado, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), bem como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito: STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse mesmo diapasão, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Na hipótese dos autos, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados – cláusula “M” da avença – (Id. Num. 25748195), não merecendo prosperar a alegação da parte Recorrente. Sendo assim, ante todo o exposto, o IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação é medida que se impõe. 4. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator