Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSICA DA SILVA LIMA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804747-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por GÉSSICA DA SILVA LIMA PIRES em face de BANCO CREFISA S.A. Alega em síntese, que contratou um empréstimo pessoal de nº 060940033962-8, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) e que mesmo pagando as parcelas foi surpreendida com cobranças que entende indevidas, além de ter seu nome registrado nos cadastros de proteção ao crédito. Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 72129715 pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Alega em síntese, que contratou um empréstimo pessoal de nº 060940033962-8, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) e que mesmo pagando as parcelas foi surpreendida com cobranças que entende indevidas, além de ter seu nome registrado nos cadastros de proteção ao crédito. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram um contrato de empréstimo pessoal (id n° 72129720) e que o pagamento das parcelas ocorreriam no período compreendido entre 21/05/2024 a 17/04/2025, tendo sido acordado entre as partes que os descontos das parcelas ocorreriam diretamente na conta bancária da parte autora. Ocorre que a partir da parcela de n° 03, a parte autora começou a não deixar numerário disponível em sua conta bancária em valor suficiente para o débito da prestação no dia aprazado, tendo gerado pagamentos em atraso nos meses de agosto de 2024 até fevereiro de 2025 e a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, havendo débito, lícita a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. O ato praticado (inclusão da dívida nos cadastros) constitui exercício regular de um direito, sendo indevida qualquer indenização Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06