Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MONICA FREIRE DE CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801461-95.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Freire de Castro, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO anulatória de contrato C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e reparação de DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a pagar à parte apelante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como a restituir, na forma simples, os valores descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos pelo apelado, conhecidos e acolhidos em parte, alterando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que a sentença dos embargos extrapolou os limites do pedido formulado pelo apelado, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e coisa julgada progressiva. Sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato e do TED acostados aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, a majoração dos honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade judiciária deferida. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Requer a manutenção da sentença dos embargos em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Valioso esclarecer acerca do argumento da parte apelante, afirmando que a sentença dos embargos, ora objurgada, incorrera em excesso, haja vista o embargante apenas pedir a compensação do crédito disponibilizado. Vê-se que o magistrado sentenciante, ao analisar os argumentos ali contidos, acolheu a pretensão do embargante, nos seguintes termos, verbis: “(…) Consta nos autos que a operação foi validada através de autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de fotografia pessoal (‘selfie’ tirada pela própria autora no momento da contratação para confirmar sua identidade) e cópia do seu documento de identidade. Percebe-se, ainda, que o embargante maneja os presentes aclaratórios para fins de reconhecimento do comprovante de transferência dos valores encontrados no id 38598273, no caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que a parte embargante comprovou a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos na conta da embargada (ID nº 38598272), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da embargada (ID nº 38598273), o qual, não fora devolvido pela parte, fato este não negado pela requerente/embargada. Concessa vênia, extrai-se do TED (id 38598273) que parte a autora/embargada recebeu os valores, referentes a suposta contratação ainda no ano de 2022, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pela reclamante/embargada, o que presume, portanto, sua aceitação tácita. Desta feita entendo que a parte embargante/requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo / extintivo / impeditivo do direito da parte autora/embargada.” Em sendo assim e, mantendo o entendimento da sentença combatida, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 25071560). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (Id. 25071561), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, devidos pela parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator