Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para si e seu neto menor de idade (12 anos na época dos fatos), no trecho entre Cruzeiro do Sul/AC e Teresina/PI, com data de embarque em 14/03/2025. Relata que, ao apresentar-se para embarque, foi impedida de embarcar com o menor sob a alegação de ausência de comprovação do vínculo de parentesco. Sustenta que apresentou certidão de nascimento do menor e documentos dos pais, presentes no local, e que mesmo assim a companhia aérea manteve a negativa de embarque. Alega que a situação lhe causou profundo abalo emocional e frustração, diante da expectativa legítima da viagem. Requereu, por conseguinte, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré sustentou a regularidade da conduta de seus prepostos e afirmou ter agido conforme normas da ANAC, especialmente quanto à exigência de documentação comprobatória do vínculo. Aduz que a documentação apresentada estava incorreta, pois a certidão de nascimento e o RG do menor consta o nome da avó paterna de CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA FERREIRA, ao passo que no RG da autora consta o nome CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA, Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante a dispensa legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Examinados, passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido. 4. A respeito do assunto, o art. 83 do Estatuto da Criança e da Adolescência estabelece que crianças ou adolescentes menores de 16 anos podem viajar acompanhados de ascendentes, como avós, desde que haja comprovação documental do parentesco, sem, contudo, especificar quais documentos seriam esses. 5. Nesse mesmo sentido, a Resolução 295 do CNJ determina que a autorização judicial não é exigida quando o menor estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. 6. Aplica-se ao caso, ainda, a Resolução ANAC nº 130/2009, que prevê em seu art. 2º, §4º, I, a possibilidade de embarque de menor em voos domésticos acompanhado de ascendente, mediante comprovação do vínculo de parentesco. 7. A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações similares, entendendo que o impedimento de embarque de menor acompanhado de parente ascendente, com documentação hábil, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade. Cite-se julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ. SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC; 2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o “check-in” atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH); 3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque. (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) 8. A documentação anexada aos autos revela que a autora apresentou certidão de nascimento do menor, bem como documentos dos genitores e dela própria, presentes no aeroporto à época dos fatos, que comprovavam de forma inequívoca o grau de parentesco. 9. A negativa de embarque, fundada exclusivamente na divergência de sobrenome entre a avó e o neto menor pela mera ausência do sobrenome “FERREIRA”, provavelmente pelo fato da parte autora voltar a usar o nome de solteira em razão do divórcio, configura intransigência desnecessária e falha na prestação do serviço. 10. Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do impedimento do embarque junto com o neto. Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da passageira, a qual merece proteção jurídica, nos termos do art. 6º, inc. VI do CDC. 11. Deste modo, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pela parte autora, é devida a reparação por danos morais. Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e mantendo coerência com os valores geralmente fixados em hipóteses análogas. Assim, entendo justo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12. Não há pedido de reparação por danos materiais efetivos, tampouco prova nesse sentido, restringindo-se a controvérsia ao dano moral. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/15). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE ANDRADE SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801289-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para si e seu neto menor de idade (12 anos na época dos fatos), no trecho entre Cruzeiro do Sul/AC e Teresina/PI, com data de embarque em 14/03/2025. Relata que, ao apresentar-se para embarque, foi impedida de embarcar com o menor sob a alegação de ausência de comprovação do vínculo de parentesco. Sustenta que apresentou certidão de nascimento do menor e documentos dos pais, presentes no local, e que mesmo assim a companhia aérea manteve a negativa de embarque. Alega que a situação lhe causou profundo abalo emocional e frustração, diante da expectativa legítima da viagem. Requereu, por conseguinte, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré sustentou a regularidade da conduta de seus prepostos e afirmou ter agido conforme normas da ANAC, especialmente quanto à exigência de documentação comprobatória do vínculo. Aduz que a documentação apresentada estava incorreta, pois a certidão de nascimento e o RG do menor consta o nome da avó paterna de CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA FERREIRA, ao passo que no RG da autora consta o nome CONCEIÇÃO DE MARIA DE ANDRADE SILVA, Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante a dispensa legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Examinados, passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido. 4. A respeito do assunto, o art. 83 do Estatuto da Criança e da Adolescência estabelece que crianças ou adolescentes menores de 16 anos podem viajar acompanhados de ascendentes, como avós, desde que haja comprovação documental do parentesco, sem, contudo, especificar quais documentos seriam esses. 5. Nesse mesmo sentido, a Resolução 295 do CNJ determina que a autorização judicial não é exigida quando o menor estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente. 6. Aplica-se ao caso, ainda, a Resolução ANAC nº 130/2009, que prevê em seu art. 2º, §4º, I, a possibilidade de embarque de menor em voos domésticos acompanhado de ascendente, mediante comprovação do vínculo de parentesco. 7. A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações similares, entendendo que o impedimento de embarque de menor acompanhado de parente ascendente, com documentação hábil, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade. Cite-se julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ. SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC; 2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o “check-in” atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH); 3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque. (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) 8. A documentação anexada aos autos revela que a autora apresentou certidão de nascimento do menor, bem como documentos dos genitores e dela própria, presentes no aeroporto à época dos fatos, que comprovavam de forma inequívoca o grau de parentesco. 9. A negativa de embarque, fundada exclusivamente na divergência de sobrenome entre a avó e o neto menor pela mera ausência do sobrenome “FERREIRA”, provavelmente pelo fato da parte autora voltar a usar o nome de solteira em razão do divórcio, configura intransigência desnecessária e falha na prestação do serviço. 10. Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do impedimento do embarque junto com o neto. Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da passageira, a qual merece proteção jurídica, nos termos do art. 6º, inc. VI do CDC. 11. Deste modo, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o dano experimentado pela parte autora, é devida a reparação por danos morais. Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e mantendo coerência com os valores geralmente fixados em hipóteses análogas. Assim, entendo justo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 12. Não há pedido de reparação por danos materiais efetivos, tampouco prova nesse sentido, restringindo-se a controvérsia ao dano moral. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/15). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista