Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA contra sentença da Vara Única de Demerval Lobão/PI que julgou improcedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais e materiais, reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 25.000,00) e honorários advocatícios em 10%. O apelo se volta exclusivamente contra a condenação por má-fé, requerendo seu afastamento; o Banco BMG S.A. pugna pela manutenção da sentença, alegando inclusive a propositura de quatro ações idênticas sobre o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa deve ser reduzido à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé é cabível quando configuradas as hipóteses legais dos arts. 80 e 81 do CPC, sobretudo diante da improcedência do pedido fundado em alegação de inexistência de contratação reputada regular nos autos e da reiteração de demandas idênticas sobre o mesmo contrato. O percentual da multa por má-fé deve observar proporcionalidade e adequação às condições econômicas e sociais da parte; sendo a apelante pessoa idosa, beneficiária de um salário-mínimo, mostra-se excessivo o patamar de 5%, impondo-se a redução para 2%, em consonância com precedentes deste Tribunal. Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem; o provimento parcial do recurso impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, e a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC pode ser reduzida quando o percentual fixado se revela desproporcional às circunstâncias e à condição econômica da parte. 2. Subsistindo a condenação por má-fé, é adequado reduzir a multa para 2% do valor da causa em casos análogos já reconhecidos na jurisprudência local. 3. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-83.2019.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI (ID nº 25306245), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, além de ter condenado a parte autora como litigante de má-fé, fixando multa no importe de 5% sobre o valor da causa (R$ 25.000,00), bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID nº 25306248), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação por litigância de má-fé, sustentando, em síntese: (i) a ausência de conduta que configure má-fé processual, porquanto a boa-fé é presumida; (ii) a inaplicabilidade do art. 80 do CPC ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrada a alteração maliciosa da verdade dos fatos nem o intuito de obtenção de vantagem indevida; (iii) a inexistência de resistência injustificada ou qualquer atitude processual temerária por parte da autora; (iv) a necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva e da ampla defesa. Ao final, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa aplicada. O apelado BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 25306252), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que: (i) a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com base na documentação dos autos que comprova a regularidade do contrato; (ii) a parte autora teria ingressado com quatro ações idênticas sobre o mesmo contrato, o que denotaria a prática reiterada e consciente de condutas processuais abusivas e desleais; (iii) haveria tentativa de ludibriar o juízo, mediante alegações sabidamente falsas, configurando os pressupostos do art. 80, II e III, do CPC; (iv) a multa aplicada seria proporcional e necessária para reprimir a prática temerária e preservar o bom funcionamento da justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025