Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: ABDON PORTO MOUSINHO (OAB/PI N°. 832-A) E OUTRO
APELADO: JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS ADVOGADA: MARIA NAZARE DA SILVA (OAB/PI N°. 2.565-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução por título extrajudicial reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia das partes, desídia inexistente do credor, paralisação atribuída ao Judiciário e ausência de decisão formal de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do contraditório, sendo imprescindível a prévia intimação do credor para manifestação sobre eventual inércia, conforme fixado pelo STJ no Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. A ausência de intimação do exequente compromete o devido processo legal e configura ofensa ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação de decisão surpresa. 5. O processo não foi formalmente suspenso nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que impede o início da contagem do prazo prescricional e, por conseguinte, inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. O credor demonstrou interesse no prosseguimento da execução ao requerer nova avaliação judicial do bem penhorado, afastando a alegação de inércia. 7. A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois a supressão de instância comprometeria a ampla defesa e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. 2. Inexiste prescrição intercorrente sem decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 3. A diligência processual do credor, mediante requerimentos tempestivos, afasta a caracterização de desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 10, 489, §1º, 921, §§1º e 2º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Tema IAC 1, j. 22.02.2018; TJPI, ApCiv nº 0000011-51.1992.8.18.0028, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 26.09.2024; TJPI, ApCiv nº 0012877-26.2004.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.07.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000192-03.2002.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( Processo nº 0000192-03.2002.8.18.0028z) ajuizada contra a empresa JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAÚJO REIS – ME, por inadimplemento da obrigação representada pela Cédula de Crédito Comercial nº 60612554-A, no valor de R$ 35.681,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais). O magistrado a quo extinguiu o processo executivo com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo magistrado singular, ante a alegada ausência de bens penhoráveis, inércia do credor e paralisação prolongada do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação das partes, o que viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa, em contrariedade à jurisprudência pacificada do STJ, notadamente o IAC nº 1 – REsp 1.604.412/SC. Aduz a inexistência de desídia do credor, tendo este apresentado diversas petições e requerimentos processuais com pedidos de avaliação dos bens penhorados e realização de leilão judicial, que não foram apreciados pelo juízo de origem. Sustenta, ainda, a imputação da paralisação processual exclusivamente à inércia do Judiciário, em violação à Súmula 106 do STJ; inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou os §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, por se tratar de norma híbrida e prejudicial ao credor; ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, com prova nos autos de que existiam bens penhorados desde 2002, o que afastaria a suspensão automática do feito; e falta de fundamentação adequada na sentença, em violação ao art. 489, §1º do CPC e ao art. 93, IX da Constituição Federal. Intimada, a parte apelada, não se manifestou. ( Id 15308716) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que, sem prévia intimação da parte exequente, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, culminando com a extinção da execução com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora recorrente, sustenta que a sentença padece de nulidade, por violação aos princípios do contraditório, e da não surpresa, haja vista que não foi oportunizada manifestação prévia quanto à possível incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução ou com o cumprimento de sentença, em virtude da inércia do exequente no curso da própria execução, durante o prazo prescricional correspondente ao direito material envolvido. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente é imprescindível que o juiz suspenda o processo por um ano, mediante decisão formal, e somente após esse lapso, se não houver manifestação da parte exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 1º do referido dispositivo: "Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 314, no que couber; II – no todo ou em parte, quando: [...] III – o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º No caso do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso sob exame, inexiste nos autos qualquer decisão judicial suspendendo formalmente o processo com base no art. 921, §1º, do CPC, o que por si só já impossibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a simples ausência de movimentação processual, especialmente quando a exequente havia adotado medidas anteriores, não é suficiente para se concluir pela desídia da parte. Examinando detidamente os autos, constata-se que, pouco antes da prolação da sentença, o exequente se manifestou, ( Id 15308451) asseverando que a última avaliação judicial do bem penhorado datava do ano de 2002 e, diante da defasagem temporal, requereu nova avaliação judicial do bem com o objetivo de aferir seu valor de mercado em data atual. Tal requerimento, feito nos termos e prazos processualmente oportunos, demonstra, com clareza, que o credor estava diligente e interessado no prosseguimento da execução. Destaca-se, ainda, que embora o artigo 487, parágrafo único, do CPC autorize o reconhecimento da prescrição a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), consolidou o entendimento de que, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à sua incidência. Vejamos: TEMA IAC 1 STJ: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, cito jurisprudências: PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA IAC 1, DO STJ). SENTENÇA ANULADA. I - Em suas razões recursais (id nº 13021059), o Apelante suscitou a necessidade de reforma da sentença, por ofensa ao princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, uma vez que o Julgador extinguiu o feito sem oportunizar ao Recorrente a manifestação acerca da prescrição intercorrente. II - É cediço que o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), foi garantido pela legislação processual cível, havendo, nesse sentido, inaugurado o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), o qual dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. III - Especificamente no que concerne à prescrição intercorrente, embora a jurisprudência pátria tenha o entendimento firmado no sentido de desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), ao apreciar o tema acerca de eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, firmou tese no sentido de que, em observância ao contraditório, o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. IV - Desse modo, tendo em vista que o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa, a nulidade da sentença é medida que se impõe, por error in procedendo, com o consequente retorno dos autos à origem, para oportunizar ao Recorrente apresentar a manifestação devida e providenciar eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-51.1992.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC NO RESP 1.604..412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012877-26.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024) Por todo o exposto, resta evidente que a sentença fora proferida em desconformidade com tese firmada pelo STJ, uma vez que não fora respeitado o contraditório, quando sobreveio sentença de extinção do feito, sem intimação da parte para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A nulidade da decisão é medida que se impõe, uma vez que a supressão dessa etapa processual compromete o devido processo legal. Por fim, não cabe a aplicação da teoria da causa madura, pois a apreciação do mérito da demanda pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem se faz necessário para que o Apelante possa se manifestar e adotar as providências cabíveis à continuidade da execução. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.