Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802941-07.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que Francisco Lopes Pereira move em face do Banco santander (Brasil) S.A, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício cumulado com danos morais. Narra a parte autora, que foi surpreendido com descontos no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, sob num. 190168980 (ID 46052323 fls. 03), que alega não ter contratado. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário, conforme se vislumbra em ID 46084464. Este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos presentes autos procuração atualizada expedida e datada nos últimos 90 dias (ID 51721003). Recebida a inicial e devidamente citado (ID 62207584), o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares (ID 62323063), No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica à contestação, conforme se vislumbra em ID 65824367. O feito foi saneado, momento em que este juízo determinou à instituição financeira requerida, para que juntasse aos autos cópia do contrato que originou os descontos questionados, bem como comprovante de transferência ou ordem de pagamento direta. Ademais este juízo requereu que a parte autora juntasse extratos bancários de todas as suas contas, referente aos três meses anteriores e ao mês da suposta realização do contrato discutido nos autos (ID 74240553). A parte autora apresentou manifestação em ID 74605312. A parte requerida apresentou manifestação em ID 74781475. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Em relação às questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, deixo de apreciar, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. De sua parte, a instituição financeira requerida defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora-autora, conforme contrato assinado eletronicamente. Pois bem, no caso em questão, analisando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora. A instituição demonstrou a regularidade da operação que vincula as partes, conforme contrato devidamente assinado, colacionado ao ID 62323065, bem como comprovante de transferência no ID 62323067. Conforme o contrato apresentado, observa-se que foram validamente formalizados por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que sendo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, preenchido os requisitos estabelecidos pelo o art. 595 do Novo Código Processo civil, reputa-se válida a relação jurídica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 37 DO TJPI. COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2. A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3. Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Dessa forma, sendo o contrato válido. Reconhecer o contrário e determinar eventual indenização implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, tampouco prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse contexto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, bem como adimpliu sua obrigação contratual, ao comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. O fato de a parte autora ser analfabeta também não invalida, por si só, o negócio jurídico, uma vez que o contrato foi assinado com assinatura a rogo, acompanhado por duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados. Não há indícios de fraude, nem elementos que justifiquem a pretensão autoral, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Por consequência, também não são cabíveis indenizações por danos materiais ou morais, diante da ausência de demonstração de dano concreto ou de violação a direitos da personalidade. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há fundamentos jurídicos que autorizem a anulação do contrato. A conduta da parte autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a cláusula geral da boa-fé processual. É inadmissível que alguém atue em contradição com seus próprios atos com o intuito de obter vantagem indevida. Invocar vício em negócio jurídico do qual foi parte consciente afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante contrato formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri