Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelado, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-78.2019.8.18.0048
Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO FERNANDES LIMA, ora apelado. Na origem, a parte Apelada aduziu que, em seu benefício previdenciário constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o requerido em danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, com juros e correção monetária. A sentença primária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e devolução dos descontos em dobro, além de declarar a inexistência do contrato objeto da lide. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o suposto contrato questionado pela parte autora
trata-se de uma proposta de empréstimo que não foi concluída, uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou. Aduz que o referido contrato não chegou a ser implantado, isto porque a tentativa de inclusão da margem foi frustrada, procedimento que o Banco denomina como CRIC – Controle de Recuperação e Inclusão de Margem. Destaca-se que por não ter ocorrido a implantação não houve qualquer liberação de valores, bem como não houve realização de qualquer desconto de parcela. O contrato objeto de discussão foi excluído em 25/02/2015 e a data de contratação 17/02/2015, ou seja, menos de 10 dias da data que houve a tentativa de implantação. Nesta senda a exclusão se efetivou sem que a parte sofresse desconto algum, conforme demonstra o extrato do INSS acostado aos autos pela parte autora. Destaca que, por não ter ocorrido a implantação, não houve qualquer liberação de valores, bem como não houve realização de qualquer desconto de parcela. A proposta fora excluída. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público que o justificasse. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato indicado foi cancelado administrativamente antes mesmo da propositura da ação, sem qualquer desconto no benefício da parte Apelada. Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para a parte apelada, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais. Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, a sentença apelada deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu provimento, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ante a inexistência de danos morais e materiais. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator