Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801748-59.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] TESTEMUNHA: PAULO VICTOR DE LIMA SOUSA TESTEMUNHA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, FUNDACAO VALE DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULO VICTOR DE LIMA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e da FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ – FUNVAPI, na qual se alega preterição em concurso público para o cargo de nutricionista. Os autos foram distribuídos em 07/12/2020. Desde então, não houve qualquer ato útil do autor ao andamento do feito. Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID: 74444898, determinando a intimação do autor para informar se mantinha interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). O autor foi intimado por seu advogado (ID: 75180453) e por Oficial de Justiça (ID: 77209157), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID: 77730001. Em observância à Súmula 240 do STJ, os réus foram intimados e requereram a extinção por abandono (manifestações da FUNVAPI no ID: 82060724 e do Município de Piripiri no ID: 82090224). É o relatório. Decido. O art. 485, III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo condiciona a medida à intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, a Súmula 240 do STJ estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu”. No caso concreto, todos os requisitos estão objetivamente comprovados, tendo em vista que a ação tramita sem impulso útil do autor desde dez/2020, e que houve determinação expressa de intimação do autor para suprir a inércia (ID: 74444898), seguida de intimação ao advogado (ID: 75180453) e intimação pessoal por Oficial de Justiça (ID: 77209157). O prazo transcorreu sem manifestação (ID: 77730001). Ademais, tanto a FUNVAPI (ID: 82060724) quanto o Município de Piripiri (ID: 82090224) requereram, de forma expressa, a extinção por abandono, atendendo ao enunciado vinculante da prática forense consolidada (Súmula 240/STJ). O processo civil contemporâneo reclama colaboração efetiva das partes (arts. 6º e 77, CPC), não podendo o Juízo substituir a iniciativa da parte no cumprimento dos encargos que lhe competem (art. 2º, CPC). A permanência indefinida de feitos paralisados contraria a duração razoável do processo (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF), além de onerar indevidamente a administração judiciária e a contraparte. A providência extintiva, nessas hipóteses, não encerra juízo de mérito, limitando-se a reconhecer ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido decorrente da inatividade do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, e em observância à Súmula 240 do STJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ficam prejudicadas todas as demais postulações, inclusive eventual pedido de tutela provisória, e revogadas as medidas de urgência porventura concedidas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri