Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE TELES DE CARVALHO PINTO, ANA CAROLINE TELES DE CARVALHO PINTO, MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO
REQUERIDO: CLEMILDA ALVES DOS SANTOS, HEITOR GONCALVES PINTO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801039-30.2020.8.18.0031 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança, Inventário e Partilha]
Trata-se de sobrepartilha interposta por ALINE TELES DE CARVALHO PINTO, ANA CAROLINE TELES DE CARVALHO PINTO e MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO em face de CLEMILDA ALVES DOS SANTOS e HEITOR GONCALVES PINTO JUNIOR, todos já qualificados. Em Decisão de ID 58334127 o processo foi saneado e determinado que o presente feito tem por finalidade resolver a situação apenas do bem imóvel situado na Rua Aimorés n° 225, Bairro Boa Esperança, nesta cidade de Parnaíba/Pi, com escritura pública n° 02, lavrada no livro e-120, fls. 03 do cartório 1° ofício desta cidade. O ponto controvertido da ação refere-se apenas à existência de direitos possessórios sobre o bem no período que antecedeu a separação judicial da interessada. A inventariante, Clemilda Alves dos Santos, pugna pela partilha do referido bem apenas entre os filhos do falecido, quais sejam: HEITOR GONÇALVES PINTO JÚNIOR, ALINE TELES DE CARVALHO PINTO e ANA CAROLINE TELES DE CARVALHO PINTO, ao alegar que não cabe a meação a MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO uma vez que a compra e venda do imóvel foi firmada após a separação judicial. Já a parte autora, MARIA APARECIDA TELES DE CARVALHO, alega que o bem foi adquirido durante o matrimônio com o extinto. Foi juntado pela autora uma declaração da vendedora datado de 2015 na qual indica que o imóvel foi vendido em fevereiro ou março de 1989 ao casal. Intimadas, as partes apresentaram as alegações finais. Dispensada a oitiva do Ministério Público, uma vez que não há interesse de menores ou incapazes. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil, estão sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. A Decisão de ID 58334127 determinou a juntada de prova documental e a realização de prova testemunhal, no entanto, quanto a esta, a audiência foi designada mas não ocorreu em virtude da ausência da parte autora. Sendo assim, a prova testemunhal restou prejudicada. Verifica-se dos autos que a escritura pública que formalizou a transação de compra e venda sobre o imóvel (ID 17999737, pg. 48-49) ocorreu em 15/06/1993, ou seja, data posterior à separação judicial entre o falecido e a autora Maria Aparecida., uma vez que restou definido o final da comunhão em 14/09/1992, definindo que apenas os bens adquiridos até essa data comunicam-se e que não há direito sucessório sobre bens posteriores. À autora foi possibilitada a produção de prova testemunhal para que fossem confirmadas as suas alegações de que o imóvel foi adquirido antes da separação judicial, no entanto, a audiência não se realizou por sua ausência. A escritura pública é um documento oficial feito em cartório de notas que formaliza a negociação entre vendedor e comprador; o fato de que a escritura pública referente ao negócio jurídico de compra e venda somente ter sido oficializado em 1993 possui uma força probante enorme em cima das alegações da parte autora, uma vez que a declaração juntada por esta somente foi firmada em 2015, ou seja, anos após a compra e venda e somente após a abertura da sucessão. A parte autora, apesar de alegar que o imóvel já foi objeto de usucapião, pelo tempo que aquela detém a posse do imóvel, não interpôs ação de usucapião no juízo competente, não sendo competente este juízo para formalizar tal situação. Assim, diante das provas documentais juntadas aos autos, entendo que o imóvel localizado na Rua Aimorés n° 225, Bairro Boa Esperança, nesta cidade de Parnaíba/PI, foi adquirido somente após a separação judicial entre o falecido e a autora, não havendo que se falar em meação desta.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo os direitos possessórios do bem imóvel localizado na Rua Aimorés n° 225, Bairro Boa Esperança, nesta cidade de Parnaíba/PI serem partilhados apenas entre os filhos do falecido HEITOR GONÇALVES PINTO JÚNIOR, ALINE TELES DE CARVALHO PINTO e ANA CAROLINE TELES DE CARVALHO PINTO. Defiro à postulante o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, “...as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos...”. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de inventário de nº 0000712-94.2015.8.18.0031. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba