Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
APELADO: THAIS LANY DE OLIVEIRA ALENCAR FERNANDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, com condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O recurso foi protocolado em 13/08/2024, após o prazo final de 12/08/2024, conforme registrado no sistema eletrônico, razão pela qual foi reconhecida sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de recurso de apelação interposto fora do prazo legal, ainda que verse sobre alegadas matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser observada rigorosamente, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, contado da ciência da sentença. A interposição após o termo final do prazo implica preclusão temporal, não sendo possível relevar o vício, ainda que a parte alegue tratar-se de matéria de ordem pública. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reafirma a impossibilidade de conhecimento de recurso intempestivo, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, entre eles o prazo legal para interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, III e VI, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50021203120238130116, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 07/02/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1037484-49.2021.8.26.0114, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 11/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2364407/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 05/06/2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0810492-47.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
Vistos, etc. Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta interposto por COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0810492-47.2019.8.18.0140) em face de THAIS LANY DE OLIVEIRA ALENCAR FERNANDES, nos seguintes termos,:” Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sob o valor atualizado do débito em execução”. Antes de promover a admissibilidade do recurso, constatei a existência nos autos de certidão (id. 20304788) atestando a intempestividade do recurso apelatório, razão pela qual, determinei a intimação da Apelante para se manifestar sobre eventual intempestividade em observância ao princípio da não-surpresa. Na sua manifestação (id. 24832263), a Apelante reconhece a intempestividade recursal, mas, alega que o recurso sustenta matéria de ordem pública que deve ser apreciada, pois, é reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição. É o relatório. In casu, evidencio que a certidão de Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 25 de julho de 2022, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis). No presente caso, em consulta ao menu “Expedientes” junto ao Sistema Pje de 1º Grau, constata-se que houve a expedição eletrônica da intimação da Apelante para a ciência da sentença, em 12.07.2024, e que o sistema registrou a ciência em 22/07/2024 23:59:59, razão pela qual o prazo para interposição da Apelação seria até o dia: 12/08/2024 23:59:59. Porém, o aludido recurso foi protocolado, apenas, no dia 13 de agosto de 2024, revelando-se intempestivo, fato que não foi sequer negado pela Recorrente na manifestação de id. 24832263. Com efeito, vê-se que não se afigura cumprido, pela Recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação apresentado intempestivamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021203120238130116, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025).” EMENTA: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Interposição de recurso de apelação. Protocolo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037484-49.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 11/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Prejudicada a admissibilidade do recurso apelatório, não há como lhe atribuir os efeitos próprios devolutivo e suspensivo, em razão disso, não há transferência da matéria debatida na origem para a apreciação dessa Instância recursal, e, via de consequência, no que concerne ao argumento da Apelante de que a nulidade da sentença por ausência de intimação, mesmo assim, seria matéria cognoscível no presente recurso, por ser de ordem pública, cumpre salientar que essa possibilidade não dispensa a Recorrente do prévio cumprimento dos requisitos necessários ao conhecimento de seu recurso, dentre eles a tempestividade. Assim tem reiteradamente decido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO. ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015.Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a inutilidade do dia para efeito de prazo recursal. 3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2364407 SP 2023/0159122-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)”. Assim, considerando que nem sequer houve admissão do recurso, não cabe a este Relator se pronunciar sobre as teses nele contidas, restando apenas não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Logo, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator