Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA DE CARVALHO SOUSA
REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800236-30.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por VERÔNICA DE CARVALHO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, na qual se busca o pagamento de valores correspondentes ao FGTS não recolhido e devolução de descontos previdenciários indevidos, em razão da prestação de serviços realizada pelo falecido FRANCISCO DE SALES DIAS, companheiro da autora, no período de 2013 a 2019, na função de vigia, sem formalização de vínculo legal. Citado, o réu quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Oportunizada a produção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia versa sobre a prestação de serviços por particular ao Município de Demerval Lobão, sem a realização de concurso público, na função de vigia, durante o período de 2013 a 2019, com percepção de salário mínimo mensal, ausência de recolhimento do FGTS e descontos realizados a título de contribuição previdenciária sem comprovação de repasse. Inicialmente, destaca-se que o réu, mesmo devidamente citado, permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Nessa hipótese, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, sobretudo quando corroborados por elementos probatórios idôneos constantes nos autos. A constituição posterior de procurador não afasta os efeitos da revelia quanto à matéria fática, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: "A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo quando a matéria for unicamente de direito ou estiverem em contradição com as provas dos autos." APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O adquirente, em regra, deve ser responsabilizado por débito condominial constituído antes da transferência da propriedade, resguardando-se direito de regresso (Precedentes STJ). Outrossim, conforme incidente de processo repetitivo, REsp 1345331/RS, firmam-se as seguintes teses sobre a legitimidade passiva nas despesas condominiais em compromisso de compra e venda não levado a registro: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Na hipótese dos autos, a parte-ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança. Legitimidade reconhecida.POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, possível o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (art. 1.013 do CPC).COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A principal obrigação do condômino é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil. As despesas condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação até a data do pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Precedentes do STJ. Processualmente, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Paralelamente, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC/15), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, o condomínio-autor demonstrou a existência de débitos condominiais referentes a unidade da parte-ré que, revel, sequer alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. A parte vencida deve suportar integralmente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o valor da condenação não é irrisório nem exorbitante, motivo pelo qual deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50240657720228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50240657720228210022 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023). Quanto ao vínculo contratual, é entendimento consolidado nos tribunais superiores que, embora a contratação de pessoal sem concurso público seja nula, nos termos do art. 37, II, da CF/88, tal nulidade não afasta o dever do ente público de remunerar o trabalho prestado, bem como de recolher o FGTS respectivo: "A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, ainda que nula, dá ensejo ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como dos valores referentes ao FGTS.") "A contratação de trabalhador por ente público, sem concurso público, após a CF/1988, é nula de pleno direito, assegurado o pagamento da contraprestação pactuada, respeitado o valor do salário-mínimo, e dos valores referentes ao FGTS." (TST, Súmula 363) No tocante aos descontos previdenciários, competia ao réu comprovar o efetivo repasse dos valores descontados à Previdência Social. Contudo, diante da omissão processual e da ausência de prova documental nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados, com a devida restituição à parte autora. O entendimento encontra respaldo em jurisprudência recente: "É devida a restituição dos descontos previdenciários efetuados sobre a remuneração do servidor contratado irregularmente, quando não comprovado o repasse à Previdência Social." GMAAB/KAB/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS E NÃO REPASSADOS AO INSS. Em face de possível contrariedade à Súmula/TST nº 363, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELO MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS E NÃO REPASSADOS AO INSS. 1. Trata o caso em debate de pretensão que objetiva o ressarcimento de valores indevidamente descontados da remuneração da autora, a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, sendo incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público, de forma que se revela cristalina a competência da Justiça do Trabalho. 2. A Súmula nº 363 do TST restringe os direitos provenientes do contrato nulo aos salários e aos depósitos do FGTS, porém, em momento algum, autoriza quaisquer descontos previdenciários, em virtude da natureza da nulidade contratual. 3. Com efeito, o pagamento dos salários reconhecidos pelo contrato nulo tem por objetivo repor a energia despendida pelo trabalho, tendo caráter indenizatório, não possuindo natureza salarial e não gerando incidência de contribuição previdenciária. 4. Nesse contexto, o artifício utilizado pelo ente público acabou por subtrair parte da verba da trabalhadora, a qual deve ser ressarcida, em razão desta natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO NULO. 1. No tocante aos efeitos do contrato nulo, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito público, sem prévia aprovação em concurso público, de modo a assegurar ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte, assim ementada: "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". 3. Impende salientar que no caso do trabalhador receber contraprestação superior ao valor fixado para o salário mínimo, a apuração da quantia alusiva ao FGTS deve refletir a sua efetiva remuneração, nos moldes da referida Súmula/TST nº 363. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para determinar a observância da remuneração como base de cálculo do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000848320165050031, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023). Por fim, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, no valor total de R$ 6.957,87, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo impugnação técnica ou documental pela parte adversa, circunstância que autoriza sua homologação como base de liquidação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERÔNICA DE CARVALHO SOUSA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Condenar o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO ao pagamento da quantia de R$ 6.957,87 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de FGTS e de devolução de descontos previdenciários indevidos; Determinar que sobre o montante incida correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data de cada vencimento (critério ex re), e juros de mora aplicados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão