Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA N° 1.745/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808560-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE RETIRADA/ NÃO INCLUSÃO DO NOME NO SERASA, SPC ajuizada por MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. Alega, em resumo, ter firmado junto ao promovido um contrato de financiamento de veículo. Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato. Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tecendo considerações acerca da excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, os quais estariam superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN, bem assim, ilegalidade na capitalização mensal de juros. Pleiteia a procedência da ação para revisão do contrato no sentido de reduzir a taxa de juros remuneratórios e excluir a capitalização mensal dos juros. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 55461902). A parte demandada apresentou contestação (ID 72432250), sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal, afirmando que não há abusividade nos demais encargos contratuais. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a total improcedência da ação. Intimada para réplica à contestação, a parte suplicante se manteve inerte (ID 80612274). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos, capitalização ilegal e indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.2.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de setembro de 2023 (mês da contratação), referente à taxa de juros efetiva anual era de 25,95% e mensal de 1,94%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo a parte autora celebrado contrato com juros anuais estipulados em 27,51 % e mensais de 2,04 % (ID 72432259). Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. No ponto, considerando que a média da taxa de juros anual permitida pelo BACEN para o mês de setembro de 2023 foi de 25,95%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros anual no percentual de 38,92% (resultado de 1,5 – uma vez e meia – multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros anuais de 27,51%, inferior, pois, a uma vez e meia da média legalmente permitida. Do mesmo modo, considerando que a média da taxa de juros mensal permitida pelo BACEN para o mês de setembro de 2023 foi de 1,94%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros mensal no percentual de 2,91% (resultado de 1,5 – uma vez e meia - multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros mensais de 2,04%, inferior, pois, a uma vez e meia da média legalmente permitida. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP. Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,04% e da taxa de juros anual prefixada de 27,51%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 24,48%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar, que ainda que no contrato não haja previsão expressa do encargo denominado “comissão de permanência”, esta se evidencia de forma travestida através da cláusula de n° 2 (ID 72432259), não devendo o suplicado se afastar da proibição à sua cumulação com outros encargos pelo simples fato de não vir com a denominação comum. Nesse sentido já se decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANATOCISMO [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alegação do apelante de que é abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. ADMISSIBILIDADE: No presente caso não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência. Pode se dizer que a cobrança desses "Juros Remuneratórios para Operações em Atraso" e cumulados com juros de mora e multa é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. Essa cumulação é inadmissível, porém é admissível a cobrança do referido encargo de forma isolada. […] PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40057452020138260071 SP 4005745-20.2013.8.26.0071, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 25/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014). Nesse campo, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Posteriormente, em 2012, foi aprovado o enunciado da Súmula 472, que dispõe: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese, está prevista a incidência, no caso de inadimplência, de Juros Remuneratórios (comissão de permanência), multa de 2% e juros moratórios de 5%, devendo ser excluído este dois últimos encargos e permanecer apenas a comissão de permanência (Juros Remuneratórios). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA, para reconhecer a abusividade da cláusula n° 2 do instrumento contratual firmado com o demandado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato. Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência) condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina