Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALYSSON CHAVES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, limitação da taxa de juros remuneratórios, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal, que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando desvantagem exagerada e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade e deve ser limitada à taxa média do Banco Central; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297/STJ. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, mas a taxa de juros remuneratórios pode ser revista em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do REsp 1.061.530-RS (Tema 26). 5. No caso concreto, a taxa contratada supera em mais de cinco vezes a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, caracterizando abusividade e impondo sua limitação ao patamar médio do mercado. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem comprovação de erro justificável pela instituição financeira. 7. O mero pagamento de valores excessivos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva ofensa à dignidade do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva e limitada ao percentual médio divulgado pelo Banco Central. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 26); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816227-95.2018.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALYSSON CHAVES MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida pela ora Apelante em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando o princípio da pacta sunt servanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a taxa de juros aplicada ao contrato (22,42% a.m.) é abusiva. Sustenta que a taxa de juros estipulada coloca a apelante em desvantagem exagerada. Requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média do Banco Central (7,28% a.m.), a declaração de abusividade dos valores cobrados, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a taxa de juros pactuada é compatível com os riscos de inadimplência, que financeira realiza empréstimos a negativados, não havendo limitação legal de juros remuneratórios. Requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não realizado em razão da autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal, com vistas a declarar abusivos os valores dos juros cobrados no contrato nº 060670003030 em relação à taxa média de juros para crédito pessoal consignado divulgada pelo Banco Central, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a reparação por danos morais.. APLICAÇÃO DO CDC O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifou-se) Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de maio de 2017, era de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide para as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios mensal é de 22,% e a taxa anual é de 987,22 %, portanto, muito superior à taxa média acima descrita reconhecida pelo Banco Central, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos no contrato sob exame. Logo, assiste razão à parte autora/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Vale ressaltar, ainda, que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. No caso concreto, em que pese os fatores envolvidos de custo na captação de recursos e risco envolvido na operação, o elevado valor da taxa de juros adotada no contrato, que supera em 5 (cinco) vezes a taxa média de juros remuneratórios aferida pelo Banco Central, resta cabalmente demonstrada a sua abusividade. Com efeito, equivocada a sentença a quo ao considerar que os juros remuneratórios aplicados no contrato estariam abaixo da taxa média de juros, devendo ser acolhido o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios, para reduzi-los à média dos juros aferidos pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito dos valores indevidos, pagos a maior, tem-se que é o caso de ser determinada a restituição em dobro de valores, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na realidade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica. Aliás, essa é a determinação literal do art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Dito isso, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de erro justificável a fim de ser afastada a forma dobrada, ônus que o réu não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Fundamento esse inaplicável, ao caso concreto, ante a abusiva cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado. Ademais, a matéria foi decidida, em sede de recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, pacificando a controvérsia sobre a possibilidade da restituição na forma dobrada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (STJ - EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Nessa linha, considerando que a má-fé não é requisito para determinar a restituição de valores em dobro, impõe-se a condenação da instituição requerida/apelada à devolução de valores na forma dobrada, com a correção monetária a contar do desembolso e os juros moratórios da citação. DOS DANOS MORAIS Não obstante restar configurada a abusividade das taxas de juros cobradas no contrato discutido, não foi demonstrada nos autos a configuração de dissabores extraordinários que atingissem os direitos da personalidade do autor, a ponto de configurar dano moral. Poderá ter havido incômodo, dissabor, aborrecimento, mas o desgaste, gerado pelos fatos narrados na inicial, é insuficiente para permitir inferência automática de dano dessa natureza ( REsp 299.282/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05.08.02; REsp 431.303/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26.05.03; REsp 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.05.04; REsp 606.382/MS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 17.05.04), inclusive porque não há registro de fato mais grave, pela inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito. A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. Sobre o tema, o magistério do Eminente Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor; São Paulo, Ed. Saraiva, 2002: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. [...] A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. [...] Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral". (grifou-se) No mesmo sentido, abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. [...] O dano moral decorrente de cobrança abusiva de taxa de juros não é presumível. Compete à parte comprovar as repercussões negativas da abusividade (dano) que seja capaz de lhe causar abalos psicológicos ou à honra, de modo que a inexistência de provas dos danos suportados deve levar à improcedência do pedido. Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240937-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da sumula em 02/02/ 2023) - grifou-se. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifou-se. Destarte, quanto ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, não assiste razão ao recorrente, porquanto não configurada, in casu, ofensa à moral e à dignidade do autor/apelante pela simples cobrança da taxa de juros remuneratórios reconhecidamente excessiva, não se extrapolando o mero dissabor do consumidor que teve que arcar com quantias a maior, fato que será compensado pela já determinada repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no percentual de 7,29% ao mês e 132,64% ao ano, bem como para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, do valor indevido, pago a maior, no curso da contratação. Em razão da inversão do julgado, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a requerida/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora