Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM LUIS DE MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800040-76.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOAQUIM LUIS DE MORAES. O executado foi citado e permaneceu inerte, tendo sido deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou infrutífera (ID: 66061915). Em seguida, foi autorizada pesquisa de veículos pelo RENAJUD, igualmente sem êxito (ID: 77488566). O exequente, então, requereu novas providências, consistentes na inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, e pesquisas em sistemas de informação (SERP-Jud, Infojud, SNIPER, CNIB e PREVJUD). É o relatório. Decido. A execução deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao juiz adotar medidas necessárias para a efetividade. Considerando a frustração das tentativas anteriores, revela-se adequado deferir medidas informacionais e coercitivas moderadas. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, sendo legítima e proporcional. Quanto ao INFOJUD, justifica-se a requisição das declarações de imposto de renda, medida que, embora excepcional, é proporcional diante das diligências infrutíferas, devendo, contudo, limitar-se aos três últimos exercícios, em respeito à necessidade e adequação. O PREVJUD, por sua vez, mostra-se instrumento útil para identificação de vínculos empregatícios, benefícios e endereços do executado, razão pela qual também deve ser deferido. De outro lado, os pedidos que envolvem informações registrais de imóveis não merecem acolhida neste momento, pois os registros imobiliários são públicos e acessíveis diretamente pelo interessado junto aos cartórios competentes, não competindo ao Judiciário substituir-se à parte na obtenção de certidões. Do mesmo modo, a indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida gravosa, reservada a situações de fraude ou dilapidação patrimonial, o que não se verifica no caso. Também não se mostra necessário, por ora, o uso do sistema SNIPER, cabendo aguardar os resultados das diligências ora deferidas.
Ante o exposto, defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; defiro parcialmente o INFOJUD, limitado às declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios; e defiro a consulta via PREVJUD, para levantamento de vínculos previdenciários, empregadores, benefícios e endereços do executado. Indefiro os pedidos relacionados a registros imobiliários (SERP-Jud e CNIB), bem como a pesquisa ampla via SNIPER. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas correspondentes às diligências deferidas, previstas no código 84 da Tabela de Custas do TJPI, sob pena de não realização. Recolhidas as custas, promova-se o cumprimento das diligências deferidas. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri