Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: SALVADOR DA COSTA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contrato bancário firmado com consumidora idosa à taxa média de mercado, diante de abusividade constatada. Também foi determinada a devolução simples dos valores pagos a maior e indeferido o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros pactuada é abusiva; (ii) estabelecer se deve ser limitada à média de mercado; (iii) determinar se há cabimento em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III). A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial de juros quando comprovada abusividade, sendo a comparação com a taxa média de mercado parâmetro relevante (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). A taxa contratual de 780,35% a.a. supera em mais de 30 vezes a taxa média vigente (25,54% a.a.), configurando desequilíbrio e afronta à boa-fé objetiva. A instituição financeira não apresentou justificativa técnica ou atuarial para a taxa pactuada, não se desincumbindo do ônus probatório, invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Mantém-se a devolução simples dos valores pagos a maior, não impugnada pela parte contrária. A cobrança de encargos excessivos não gera, por si só, dano moral indenizável sem demonstração de abalo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pode ser revista judicialmente quando manifestamente superior à taxa média de mercado, caracterizando abusividade. É legítima a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central como forma de reequilibrar a relação contratual. A cobrança de encargos excessivos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a prova de abalo concreto. Cabe à instituição financeira justificar tecnicamente a taxa pactuada quando houver inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; 51, IV e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 5% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805483-14.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras -PI, nos autos da Ação Revisional ajuizada por SALVADOR DA COSTA, ora apelado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central (25,54% a.a.), referente ao contrato bancário n.º 060670022682, e autorizou a compensação e a repetição simples do indébito. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. Num. 25181503), a apelante suscita, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação vigente e com a regulação aplicável, argumentando que os juros pactuados refletem o risco inerente às operações de crédito. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a limitação imposta à taxa de juros. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. Num. 25181512,nas quais rebate integralmente os argumentos do recurso e requer a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento da apelação. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES 2.1 – De Cerceamento de Defesa A alegação de cerceamento de defesa feita pela CREFISA não merece acolhimento. O julgamento antecipado da lide está previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e foi corretamente aplicado no presente caso, pois a controvérsia diz respeito a cláusulas contratuais e à taxa de juros remuneratórios, matéria de natureza jurídica e documental. O contrato foi juntado aos autos e não houve necessidade de produção de outras provas. Além disso, a parte ré não demonstrou prejuízo processual nem apontou prova específica indeferida. Dessa forma, afasta-se a preliminar por inexistência de violação ao contraditório ou à ampla defesa. III – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes no contrato de mútuo bancário nº 060670022682, que estabeleceu a incidência de taxa anual equivalente a 780,35%. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, V, do CDC garante ao consumidor o direito à modificação das cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais, e o art. 51, IV e §1º, III, prevê a nulidade das cláusulas que imponham desvantagem exagerada. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, tenha afastado a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admitiu a possibilidade de revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade capaz de impor desequilíbrio excessivo ao consumidor. No mesmo julgado, firmou-se o entendimento de que a discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, pode ser considerada um indicativo relevante para a caracterização da abusividade, ainda que não constitua parâmetro absoluto. No caso concreto, verifica-se que a taxa anual de 780,35% supera em patamar alarmante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, 25,54% a.a., representando um valor 30 vezes superior. Tal discrepância afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidenciando desvantagem excessiva e abusividade, especialmente em se tratando de consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente. A apelante alega, ainda, que a taxa pactuada reflete o elevado risco de inadimplência e os custos operacionais associados ao perfil do seu público-alvo. Contudo, não apresentou elementos técnicos ou atuariais concretos que justificassem a taxa adotada no contrato em tela. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível e a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a razoabilidade dos juros cobrados. Assim, mostra-se correta a sentença ao limitar os juros à taxa média de mercado, promovendo o reequilíbrio contratual. No tocante à repetição do indébito, não houve irresignação da parte contrária, devendo ser mantida a devolução em sua forma simples, conforme decidido na sentença. Por fim, no que se refere ao pedido de danos morais, igualmente acerta o juízo de primeiro grau ao indeferi-lo, tendo em vista que a mera cobrança de encargos excessivos não configura, por si só, ofensa extrapatrimonial in re ipsa, sendo exigida a demonstração de abalo moral concreto.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 5% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator