Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 27161001). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 27161003). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 27161001). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 27161003). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/08/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:59
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2025, 22:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 17:12
Documentos
Sentença
•27/06/2025, 11:13
Sentença
•27/06/2025, 11:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 27161001). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 27161003). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/08/2025, 09:01
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:59
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2025, 22:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 20 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/07/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 17:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 01:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida nos autos ao ID. 74492595, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS. O embargante alega existir omissão na sentença embargada, sustentando que o magistrado deixou de se manifestar sobre eventual compensação de valores referentes a compras realizadas pelo embargado com o cartão de crédito consignado, conforme planilha acostada aos autos. Aduz que a conversão do contrato não abrangeria eventuais compras realizadas pela parte autora, requerendo que seja deferida a compensação dos respectivos valores para evitar enriquecimento ilícito (ID. 74917198). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Argumenta que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida e que eventual alegação de compensação configura matéria de defesa, não cabível em sede de embargos declaratórios (ID. 77604809). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 76970764, atendendo ao prazo do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não prospera a alegação de omissão. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao converter o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, determinando o recálculo com aplicação de taxa de juros condizente com empréstimo consignado e estabelecendo critérios precisos para eventual restituição de valores pagos a maior. A sentença estabeleceu expressamente no item "b" do dispositivo: "determinar ao requerido que realize o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, consoante descrito no item 'a', até a data do último desconto, realizando o abatimento do valor das prestações já pagas." E no item "c": "determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, de forma simples, do valor pago a maior." Desta forma, a sentença contemplou adequadamente a compensação de valores, determinando que no recálculo sejam consideradas todas as prestações pagas, o que necessariamente inclui eventual utilização do cartão para compras. A sentença observou adequadamente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao determinar a conversão do contrato sem invalidá-lo completamente, preservando os valores efetivamente utilizados pelo consumidor. O método estabelecido para recálculo e compensação impede que qualquer das partes seja beneficiada indevidamente, seja o consumidor (que utilizou valores do cartão) ou a instituição financeira (que aplicou juros excessivos). Os embargos visam, em verdade, à modificação do julgado, pretendendo que seja estabelecida forma diversa de compensação. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios, que não comportam efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida nos autos ao ID. 74492595, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS. O embargante alega existir omissão na sentença embargada, sustentando que o magistrado deixou de se manifestar sobre eventual compensação de valores referentes a compras realizadas pelo embargado com o cartão de crédito consignado, conforme planilha acostada aos autos. Aduz que a conversão do contrato não abrangeria eventuais compras realizadas pela parte autora, requerendo que seja deferida a compensação dos respectivos valores para evitar enriquecimento ilícito (ID. 74917198). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Argumenta que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida e que eventual alegação de compensação configura matéria de defesa, não cabível em sede de embargos declaratórios (ID. 77604809). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 76970764, atendendo ao prazo do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não prospera a alegação de omissão. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao converter o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, determinando o recálculo com aplicação de taxa de juros condizente com empréstimo consignado e estabelecendo critérios precisos para eventual restituição de valores pagos a maior. A sentença estabeleceu expressamente no item "b" do dispositivo: "determinar ao requerido que realize o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, consoante descrito no item 'a', até a data do último desconto, realizando o abatimento do valor das prestações já pagas." E no item "c": "determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, de forma simples, do valor pago a maior." Desta forma, a sentença contemplou adequadamente a compensação de valores, determinando que no recálculo sejam consideradas todas as prestações pagas, o que necessariamente inclui eventual utilização do cartão para compras. A sentença observou adequadamente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao determinar a conversão do contrato sem invalidá-lo completamente, preservando os valores efetivamente utilizados pelo consumidor. O método estabelecido para recálculo e compensação impede que qualquer das partes seja beneficiada indevidamente, seja o consumidor (que utilizou valores do cartão) ou a instituição financeira (que aplicou juros excessivos). Os embargos visam, em verdade, à modificação do julgado, pretendendo que seja estabelecida forma diversa de compensação. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios, que não comportam efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/06/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 11:13
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 19:07
Conclusos para julgamento
16/06/2025, 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
16/06/2025, 16:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
07/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 74917198 foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apres
06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 10:25
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 10:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 12:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
28/04/2025, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
28/04/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO S/A. Em síntese,
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802022-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO S/A. Em síntese,
24/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
23/04/2025, 14:04
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2025, 23:40
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 07:52
Conclusos para despacho
22/01/2025, 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
21/01/2025, 12:41
Declarada incompetência
26/11/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 14:27
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 10:54
Conclusos para decisão
26/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 03:16
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 13:59
Determinada diligência
14/08/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 11:38
Expedição de Certidão.
07/07/2024, 16:28
Conclusos para decisão
07/07/2024, 16:28
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
03/07/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 18:46
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 13:01
Conclusos para julgamento
07/08/2023, 10:45
Expedição de Certidão.
07/08/2023, 10:45
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2023, 19:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 03:40
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 09:03
Ato ordinatório praticado
10/05/2023, 09:02
Expedição de Certidão.
10/05/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 11:22
Conclusos para despacho
08/10/2022, 08:22
Expedição de Certidão.
08/10/2022, 08:21
Expedição de Certidão.
08/10/2022, 08:21
Juntada de certidão
23/06/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição
16/06/2022, 11:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/05/2022 23:59.
03/06/2022, 22:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
03/06/2022, 22:34
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
29/04/2022, 09:28
Juntada de certidão
29/04/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2022, 12:07
Conclusos para despacho
30/04/2021, 20:56
Juntada de certidão
30/04/2021, 20:56
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2021, 14:26
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2021, 08:26
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 08:26
Juntada de Petição de petição
03/11/2020, 19:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
03/11/2020, 00:56
Conclusos para despacho
18/09/2020, 20:03
Juntada de certidão
18/09/2020, 20:02
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2020, 11:02
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 08:13
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 21:54
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 21:54
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 14:27
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 14:27
Conclusos para despacho
31/08/2020, 19:18
Expedição de Certidão.
31/08/2020, 17:04
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.
29/08/2020, 13:39
Expedição de Certidão.
29/08/2020, 13:37
Juntada de Petição de contestação
16/07/2020, 18:09
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência