Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030566-63.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em face da sentença de id 73043765, nos quais afirma que a decisão foi obscura ante a ausência de fixação do termo inicial para atualização do saldo devedor, requerendo a reforma da sentença. Requerido/embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. No entanto, em tempo, o requerido/embargado, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, também apresentou embargos de declaração apontando erro material na sentença de mérito quanto a indicação da base de cálculo para os honorários advocatícios (id 74978859). Contrarrazões apresentadas pelo autor/embargado em id 76064870. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso, o embargante alega a sentença recorrida foi omissa ao não fixar o termo inicial para atualização do saldo devedor, assim como as demais incidências de juros e correções. Pois bem, assiste razão a parte recorrente. Isso porque, de fato, não foi fixado termo inicial para a atualização do saldo devedor, abrigando a oposição do recurso com fulcro no art. 1.022 do CPC atualmente vigente. Desse modo, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada omissão na referida sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas para dar-lhes provimento, fazendo-se constar, na sentença de (id. n.º 73043765), em seu dispositivo, o seguinte: “Assim, julgo procedentes os pedidos da exordial para, com fundamento no artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o documento o Contrato de Abertura de Crédito vinculado a Conta-Corrente de nº 4066699904058908 como título executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em mandado executivo, devendo o autor/credor encaminhar o feito na forma prevista no Livro I, Título II, no que couber, do Código de Processo Civil, executando o valor do crédito descrito na inicial, além de juros e correção monetária, acrescido das parcelas vincendas no curso da demanda, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se o feito conforme o rito do cumprimento de sentença. Observo que a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982).” Transitado em julgado, certifique-se. No mais, cumpra-se a referida sentença. 2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO O embargante aponta a necessidade de correção por erro material da sentença. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. O vício informado inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030566-63.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em face da sentença de id 73043765, nos quais afirma que a decisão foi obscura ante a ausência de fixação do termo inicial para atualização do saldo devedor, requerendo a reforma da sentença. Requerido/embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. No entanto, em tempo, o requerido/embargado, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, também apresentou embargos de declaração apontando erro material na sentença de mérito quanto a indicação da base de cálculo para os honorários advocatícios (id 74978859). Contrarrazões apresentadas pelo autor/embargado em id 76064870. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso, o embargante alega a sentença recorrida foi omissa ao não fixar o termo inicial para atualização do saldo devedor, assim como as demais incidências de juros e correções. Pois bem, assiste razão a parte recorrente. Isso porque, de fato, não foi fixado termo inicial para a atualização do saldo devedor, abrigando a oposição do recurso com fulcro no art. 1.022 do CPC atualmente vigente. Desse modo, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada omissão na referida sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas para dar-lhes provimento, fazendo-se constar, na sentença de (id. n.º 73043765), em seu dispositivo, o seguinte: “Assim, julgo procedentes os pedidos da exordial para, com fundamento no artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o documento o Contrato de Abertura de Crédito vinculado a Conta-Corrente de nº 4066699904058908 como título executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em mandado executivo, devendo o autor/credor encaminhar o feito na forma prevista no Livro I, Título II, no que couber, do Código de Processo Civil, executando o valor do crédito descrito na inicial, além de juros e correção monetária, acrescido das parcelas vincendas no curso da demanda, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se o feito conforme o rito do cumprimento de sentença. Observo que a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982).” Transitado em julgado, certifique-se. No mais, cumpra-se a referida sentença. 2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO O embargante aponta a necessidade de correção por erro material da sentença. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. O vício informado inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina