Baixa Definitiva29/10/2025, 11:49
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 11:49
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 11:49
Transitado em Julgado em 29/10/202529/10/2025, 11:49
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO MACHADO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DANTAS em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:02
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADO
INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO RAIMUNDO MACHADO em face de LUÍS RIBEIRO DANTAS, distribuída em 10/11/2015. A pretensão executiva tem por objeto a retirada de aterro utilizado na construção de parede divisória entre as propriedades das partes, restabelecendo-se beco de um metro livre e desimpedido, bem como a recomposição da cerca danificada, mediante levantamento de parede de pedras, postes e utilização de arame. O executado foi citado em 04/12/2015. O exequente foi intimado em 18/08/2016 acerca do valor executado. Houve apresentação de embargos à execução (ID 6577108) e determinação de bloqueio via Sisbajud (ID 6577112, em fevereiro/2019). No ID 28152639 constam veículos em nome do executado, porém não se efetivou a constrição. Posteriormente, o exequente requereu audiência de conciliação (ID 67718818, em 03/12/2024), sem comprovação de sua realização. Foi realizada a restrição de alguns veículos (ID 28152639). No ID de nº 77555816, foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Desde então, não há nos autos notícia de atos expropriatórios efetivos ou promovida a constrição de outros bens passíveis de satisfazer o crédito. É o breve relato. Decido. A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados. É a suma do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 78045904, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Cabe registrar que decorreu o prazo de quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apenas restrições, bem como sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os executado e o seus bens, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADO
INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO RAIMUNDO MACHADO em face de LUÍS RIBEIRO DANTAS, distribuída em 10/11/2015. A pretensão executiva tem por objeto a retirada de aterro utilizado na construção de parede divisória entre as propriedades das partes, restabelecendo-se beco de um metro livre e desimpedido, bem como a recomposição da cerca danificada, mediante levantamento de parede de pedras, postes e utilização de arame. O executado foi citado em 04/12/2015. O exequente foi intimado em 18/08/2016 acerca do valor executado. Houve apresentação de embargos à execução (ID 6577108) e determinação de bloqueio via Sisbajud (ID 6577112, em fevereiro/2019). No ID 28152639 constam veículos em nome do executado, porém não se efetivou a constrição. Posteriormente, o exequente requereu audiência de conciliação (ID 67718818, em 03/12/2024), sem comprovação de sua realização. Foi realizada a restrição de alguns veículos (ID 28152639). No ID de nº 77555816, foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Desde então, não há nos autos notícia de atos expropriatórios efetivos ou promovida a constrição de outros bens passíveis de satisfazer o crédito. É o breve relato. Decido. A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados. É a suma do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 78045904, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Cabe registrar que decorreu o prazo de quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apenas restrições, bem como sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os executado e o seus bens, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO RAIMUNDO MACHADO em face de LUÍS RIBEIRO DANTAS, distribuída em 10/11/2015. A pretensão executiva tem por objeto a retirada de aterro utilizado na construção de parede divisória entre as propriedades das partes, restabelecendo-se beco de um metro livre e desimpedido, bem como a recomposição da cerca danificada, mediante levantamento de parede de pedras, postes e utilização de arame. O executado foi citado em 04/12/2015. O exequente foi intimado em 18/08/2016 acerca do valor executado. Houve apresentação de embargos à execução (ID 6577108) e determinação de bloqueio via Sisbajud (ID 6577112, em fevereiro/2019). No ID 28152639 constam veículos em nome do executado, porém não se efetivou a constrição. Posteriormente, o exequente requereu audiência de conciliação (ID 67718818, em 03/12/2024), sem comprovação de sua realização. Foi realizada a restrição de alguns veículos (ID 28152639). No ID de nº 77555816, foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Desde então, não há nos autos notícia de atos expropriatórios efetivos ou promovida a constrição de outros bens passíveis de satisfazer o crédito. É o breve relato. Decido. A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados. É a suma do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 78045904, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Cabe registrar que decorreu o prazo de quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apenas restrições, bem como sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os executado e o seus bens, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADO
INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por CÍCERO RAIMUNDO MACHADO em face de LUÍS RIBEIRO DANTAS, distribuída em 10/11/2015. A pretensão executiva tem por objeto a retirada de aterro utilizado na construção de parede divisória entre as propriedades das partes, restabelecendo-se beco de um metro livre e desimpedido, bem como a recomposição da cerca danificada, mediante levantamento de parede de pedras, postes e utilização de arame. O executado foi citado em 04/12/2015. O exequente foi intimado em 18/08/2016 acerca do valor executado. Houve apresentação de embargos à execução (ID 6577108) e determinação de bloqueio via Sisbajud (ID 6577112, em fevereiro/2019). No ID 28152639 constam veículos em nome do executado, porém não se efetivou a constrição. Posteriormente, o exequente requereu audiência de conciliação (ID 67718818, em 03/12/2024), sem comprovação de sua realização. Foi realizada a restrição de alguns veículos (ID 28152639). No ID de nº 77555816, foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Desde então, não há nos autos notícia de atos expropriatórios efetivos ou promovida a constrição de outros bens passíveis de satisfazer o crédito. É o breve relato. Decido. A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados. É a suma do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 78045904, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Cabe registrar que decorreu o prazo de quase 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apenas restrições, bem como sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os executado e o seus bens, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:52
Expedição de Certidão.01/10/2025, 13:52
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADO
INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as partes, por meio de seus respectivos advogados, Cícero Raimundo Machado e Luiz Ribeiro Dantas, devidamente intimadas da decisão de ID nº 77555816, a qual trata da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a matéria. PICOS, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 17:49
Declarada decadência ou prescrição27/09/2025, 17:49
Expedição de Certidão.21/07/2025, 14:09
Conclusos para julgamento21/07/2025, 14:09
Expedição de Certidão.21/07/2025, 14:09
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO MACHADO em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:02
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DANTAS em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 06:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.01/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADO
INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as partes, por meio de seus respectivos advogados, Cícero Raimundo Machado e Luiz Ribeiro Dantas, devidamente intimadas da decisão de ID nº 77555816, a qual trata da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a matéria. PICOS, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADOINTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o paradeiro dos veículos descritos no ID nº 28152639, para fins de efetivação da penhora requerida; Designo audiência de conciliação, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pelo gabinete, com intimação das partes e seus procuradores, nos termos dos arts. 334 e 139, VI, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 18:54
Outras Decisões16/06/2025, 18:54
Expedição de Certidão.29/04/2025, 13:34
Conclusos para decisão29/04/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 12:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.28/04/2025, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: CICERO RAIMUNDO MACHADOINTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000383-30.2015.8.18.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o paradeiro dos veículos descritos no ID nº 28152639, para fins de efetiva24/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 14:49
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 11:26
Expedição de Certidão.15/02/2025, 10:33
Conclusos para despacho15/02/2025, 10:33
Expedição de Certidão.15/02/2025, 10:33
Expedição de Certidão.15/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DANTAS em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 03:14
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 18:20
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 11:12
Expedição de Certidão.15/11/2024, 17:16
Conclusos para julgamento15/11/2024, 17:16
Expedição de Certidão.15/11/2024, 17:16
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO MACHADO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 03:40
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DANTAS em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 03:05
Juntada de Petição de diligência23/09/2024, 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2024, 21:17
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 07:04
Expedição de Certidão.06/09/2024, 07:01
Outras Decisões04/09/2024, 22:19
Expedição de Certidão.03/09/2024, 15:05
Conclusos para despacho03/09/2024, 15:05
Expedição de Certidão.03/09/2024, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento20/08/2024, 12:18
Expedição de Mandado.20/08/2024, 10:47
Expedição de Certidão.20/08/2024, 10:47
Expedição de Certidão.20/08/2024, 10:42
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO MACHADO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/07/2024, 08:31
Juntada de Petição de diligência09/07/2024, 08:31
Juntada de Informações26/06/2024, 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento25/06/2024, 16:11
Expedição de Mandado.25/06/2024, 13:53
Expedição de Certidão.25/06/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 08:19
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 08:19
Conclusos para despacho26/09/2023, 09:04
Expedição de Certidão.26/09/2023, 09:04
Expedição de Certidão.22/09/2023, 21:08
Decorrido prazo de CICERO RAIMUNDO MACHADO em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 03:13
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 12:29
Conclusos para despacho29/03/2023, 11:03
Expedição de Certidão.29/03/2023, 11:03
Decorrido prazo de JANNICE MARIA DE JESUS em 04/11/2022 23:59.05/11/2022, 01:05
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 04/11/2022 23:59.05/11/2022, 01:05
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 14:30
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 14:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/08/2022, 10:59
Juntada de comprovante06/06/2022, 10:32
Expedição de Certidão.16/05/2022, 15:10
Juntada de certidão03/02/2022, 18:48
Juntada de certidão23/09/2021, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 16:43
Proferido despacho de mero expediente06/05/2021, 16:43
Conclusos para despacho03/02/2021, 08:21
Juntada de certidão03/02/2021, 08:21
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.03/12/2020, 13:33
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.28/11/2020, 20:52
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 11:34
Juntada de certidão09/11/2020, 16:57
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 12:25
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 12:25
Conclusos para despacho15/10/2020, 10:25
Juntada de certidão15/10/2020, 10:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 14:27
Distribuído por dependência02/10/2019, 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/10/2019, 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado02/10/2019, 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/06/2019, 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/05/2019, 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos22/03/2019, 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente21/03/2019, 15:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/02/2019, 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/02/2019, 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/02/2019, 12:54
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-04.04/12/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/12/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.03/12/2018, 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.03/12/2018, 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/10/2018, 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/04/2018, 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/04/2018, 08:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-22.22/01/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/01/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.19/01/2018, 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos10/01/2018, 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/12/2017, 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/12/2017, 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/12/2017, 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/11/2017, 14:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/05/2017, 12:49
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária29/05/2017, 15:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/05/2017, 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.04/05/2017, 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/03/2017, 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos06/03/2017, 09:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-17.17/02/2017, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/02/2017, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/02/2017, 15:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/02/2017, 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/12/2016, 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/12/2016, 09:03
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2016-12-05 10:00 Fórum local.08/12/2016, 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado17/11/2016, 11:08
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2016, 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos17/11/2016, 11:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-07.07/11/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/11/2016, 15:10
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento04/11/2016, 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.03/11/2016, 14:14
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2016-12-05 10:30 Fórum local.28/09/2016, 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/09/2016, 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.15/09/2016, 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.15/09/2016, 14:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/09/2016, 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/09/2016, 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos30/08/2016, 14:44
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-29.29/08/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/08/2016, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/08/2016, 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/08/2016, 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/08/2016, 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado25/08/2016, 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado18/08/2016, 10:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2016, 10:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento11/08/2016, 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/08/2016, 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.08/08/2016, 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.04/08/2016, 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.04/08/2016, 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/08/2016, 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/06/2016, 09:12
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento10/06/2016, 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.09/06/2016, 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos09/06/2016, 13:48
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-08.08/04/2016, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2016, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/04/2016, 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/03/2016, 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/03/2016, 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos07/03/2016, 10:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-04.04/03/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/03/2016, 14:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/03/2016, 16:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/03/2016, 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/03/2016, 13:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-22.22/02/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/02/2016, 14:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos18/02/2016, 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/02/2016, 14:56
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMáRIO para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL16/02/2016, 14:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/02/2016, 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.12/02/2016, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2015, 09:49
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento16/11/2015, 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.11/11/2015, 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/11/2015, 16:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/11/2015, 10:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor10/11/2015, 10:40
Distribuído por sorteio10/11/2015, 10:40