Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Parte alfabetizada. Assinatura do contrato e comprovante de transferência bancária (TED). Regularidade da contratação. Ausência de vício de consentimento. Óbito da autora. Recurso do banco art. 76 parágrafo 2º CPC. Ausência de habilitação. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800016-81.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores descontados da aposentadoria da parte autora. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente não reconhecida pela parte autora, considerando que (i) foi juntado aos autos contrato assinado e (ii) houve depósito do valor contratado por meio de transferência eletrônica bancária (TED). III. Razões de decidir 3. O contrato está devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada, não se evidenciando qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do negócio jurídico (arts. 104 e 138 a 144 do Código Civil). 4. A efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade da parte autora, comprovada por TED, afasta a tese de inexistência do negócio jurídico. 5. Não se justifica a restituição dos valores nem a reparação moral, pois não configurado ilícito por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por pessoa alfabetizada, quando presentes contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados." "2. Ausente vício de consentimento, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800016-81.2018.8.18.0043) movida por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA. Na sentença (ID22466651 ), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei n° 1.060/50, uma vez que a parte Autora não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. b) A inversão do ônus da prova, em favor da Autora, nos termos do Art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (CDC); c) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, da hipossuficiência da consumidora, da fumaça do bom direito e do perigo da demora que Vossa Excelência se digne a conceder, liminarmente e “inaudita altera pars”, AANTECIPAÇÃO DA TUTELA e a expedição da competente ordem com o fito de a Requerida ser obrigada a suspender imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da Requerente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. d) A citação da Requerida para, querendo, comparecer à audiência designada por este Juízo, bem como, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de ser declarada sua revelia e cominada a pena de confissão quanto a matéria de fato;e) Requer que seja declarado inexistente o absurdo débito imputado à Autora pelo BANCO ITAÚ BMG no montante de R$ 2.161,89 (Dois mil, cento e sessenta um reais e oitenta e nove centavos). Seja a presente demanda julgada procedente para: f) Condenar a Instituição Financeira a compensar a parte Autora pelos inúmeros danos morais sofridos e comprovados, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DA DEVOLULÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFICIO DA PARTE AUTORA. g) Que seja a Requerida compelida a pagar quaisquer eventuais despesas advindas deste feito, bem como honorários advocatícios;h) Requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA, OAB/PI: 10.968, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2ºdo artigo 272 do NOVO Código de Processo Civil.l) A parte Autora protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, notadamente a juntada de novos documentos; bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão; oitiva testemunhal; vistorias; laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito. m) Requer, por fim, que seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%.Dá-se à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para todos os efeitos de direito.”. No id 22466652 informação da Corregedoria do Óbito da autora. Nas suas razões recursais (ID. 22466658), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. No (ID.22466675), certidão informando que devidamente intimado o apelado não apresentou contarrazões. No ID(24130550) decisão determinando a habilitação dos herdeiros, decorrido o prazo manteve-se inerte. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de empréstimo consignado. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, nº 245406692, no qual consta expressa autorização do autor, tendo assinado. O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 22466623), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.