Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ADVOGADOS: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO (OAB/PI N°. 16.961-A) E OUTROS AGRAVADA: JOSENILDA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES PAULO (OAB/PI N°. 6.894-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São João do Piauí contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800279-89.2022.8.18.0135, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado, com base na Resolução nº 383/2023-TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Resolução ao caso concreto, alegando ausência de Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, insegurança jurídica gerada pela mudança de rito, e violação a princípios processuais como boa-fé, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento de recurso interposto em ação de cobrança com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, proposta contra a Fazenda Pública e distribuída após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023-TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 383/2023-TJPI atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da instalação formal desses juizados ou da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é funcional e absoluta, sendo determinada pelo valor da causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a inexistência física de Juizado da Fazenda Pública não afasta a competência das Turmas Recursais para julgar recursos em causas que se enquadrem nos critérios legais desse microssistema. 6. A adoção do rito ordinário pelas partes ou pelo juízo de origem não tem o condão de afastar a aplicação da Resolução nº 383/2023-TJPI quando o recurso é interposto após sua vigência. 7. Não há nulidade dos atos processuais praticados sob o rito ordinário, pois a incompetência reconhecida é superveniente e de natureza funcional, sendo suficiente a remessa dos autos ao órgão competente. 8. Não há violação aos princípios da boa-fé processual, segurança jurídica ou fungibilidade recursal, pois a aplicação da norma administrativa segue critérios objetivos e vinculantes, não sendo passível de mitigação por conveniência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa e pela matéria tratada, independentemente da instalação formal do Juizado da Fazenda Pública ou da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A Resolução nº 383/2023-TJPI aplica-se a recursos distribuídos após sua vigência, devendo os feitos ser remetidos às Turmas Recursais competentes. 3. A adoção do rito ordinário não impede o reconhecimento da competência funcional das Turmas Recursais quando presentes os requisitos legais para incidência da Lei nº 12.153/2009. 4. A inexistência de juizado instalado não afasta a aplicação da norma de organização judiciária que fixa competência absoluta, tampouco enseja nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Resolução nº 383/2023-TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800279-89.2022.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de São João do Piauí contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800279-89.2022.8.18.0135, declarou a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí, com fundamento no disposto na Resolução nº 383/2023-TJPI, a qual reafirma a competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de feitos com valor de causa compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em suas razões recursais (Id. nº 20418392), o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 383/2023 ao caso concreto, especialmente pela ausência de Juizado da Fazenda Pública instalado na Comarca de origem, a suposta insegurança jurídica gerada pela decisão agravada, diante da adoção, até então, do rito ordinário pelas partes e pelo próprio juízo a quo e, ainda, a invocação dos princípios da boa-fé processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e fungibilidade recursal, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o julgamento do agravo pela Câmara, com o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. VOTO DO RELATOR I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Egrégia 3ª a Câmara de Direito Público, uma vez que, a parte agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise órgão fracionário. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso. III. MÉRITO A controvérsia cinge-se à competência recursal para exame da Apelação Cível interposta em feito de valor de causa de R$ 1.000,00, que tramita sob rito ordinário, mas que versa sobre matéria de Fazenda Pública — ação de cobrança decorrente de contratação temporária — Lei nº 8.745/93, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009: “Art.2º(...) § 4º Quando a administração pública for parte no processo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa.” Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 383/2023, a qual dispõe expressamente que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam formalmente instalados, bastando que o valor da causa e a matéria se enquadrem na Lei nº 12.153/2009: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” O próprio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que a ausência de instalação física de Juizado Especial não afasta a competência funcional absoluta das Turmas Recursais, uma vez que se trata de norma de organização judiciária de ordem pública, não sujeita à disponibilidade das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). A alegação do Agravante de que o processo tramitava sob o rito ordinário não afasta a aplicabilidade da Resolução nº 383/2023, mormente porque a distribuição do recurso de apelação ocorreu em 30/04/2024, isto é, após a vigência da norma administrativa (16/10/2023), o que atrai plenamente sua incidência. Ademais, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados sob o rito ordinário, pois a incompetência reconhecida é funcional e superveniente à sentença, cabendo apenas a remessa do feito à Turma Recursal competente. Não prospera, ademais, a tese de ofensa à boa-fé processual ou à confiança legítima, porquanto a Resolução 383/2023 é norma objetiva e pública, aplicável aos recursos distribuídos após sua vigência. Igualmente, não se pode invocar o princípio da fungibilidade recursal para conferir competência a órgão jurisdicional manifestamente incompetente, conforme reiteradamente repelido pela jurisprudência. IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada que declarou a incompetência deste Tribunal e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.