Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO CABRAL
REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, - de 1126 a 1970 - lado par, Jardim Kennedy, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800258-80.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Recebo a emenda à inicial. Analisando os documentos juntados, especialmente os extratos bancários e comprovante de pagamento de pensão, verifico que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados. As alegações trazidas na petição inicial são, em sua maioria, genéricas, especialmente no que se refere à suposta inexistência de mora e à ocorrência de encargos abusivos, remetendo-se constantemente ao denominado Parecer Técnico Financeiro. Todavia, referido documento constitui elemento unilateral, devendo ser submetido ao contraditório e à apreciação da parte contrária, a fim de que se possa aferir sua validade e confiabilidade. Cumpre salientar que o contrato celebrado entre as partes goza de presunção de validade, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos, ressalvadas hipóteses excepcionais de comprovada abusividade. Assim, a suspensão dos efeitos contratuais é medida de caráter excepcional, somente cabível quando houver elementos concretos e inequívocos de ilicitude, o que não se verifica neste momento processual. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ocasião na qual deverá alegar as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da parte autora. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. RIBEIRO GONçALVES-PI, 6 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves