Outras Decisões07/05/2026, 23:05
em cooperação judiciária07/05/2026, 23:05
Juntada de Petição de petição (outras)15/04/2026, 17:00
Juntada de Petição de petição (outras)15/04/2026, 11:31
Expedição de Certidão.01/02/2026, 22:01
Conclusos para decisão01/02/2026, 22:01
Juntada de Petição de manifestação31/01/2026, 16:49
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOS, FRANCISCA CANDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CANDIDA DE SOUSA, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTONIO FELINTO DE SOUSA, RITA CANDIDA DE SOUSA, ANTONIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, ANTONIO MESSIAS DE SOUSA FILHO, PATRICIA CANDIDA DE SOUSAINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando a petição de ID 83211571 já acostada, na qual o inventariante informa ter cumprido a determinação judicial relativa à abertura do procedimento fiscal do ITCMD junto à SEFAZ/PI, com protocolo e declaração apresentados, e observando que o prosseguimento do inventário depende da comprovação do recolhimento do tributo causa mortis, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja comprovado nos autos o pagamento do ITCMD e apresentada a certidão fiscal pertinente, após emissão da guia pela autoridade fazendária competente. Ressalto que tal providência se mostra imprescindível ao regular processamento do feito e à futura expedição do formal de partilha, impondo-se o cumprimento tempestivo da obrigação tributária para o deslinde do processo, nos termos da legislação de regência e do princípio da legalidade fiscal. Com a juntada, voltem conclusos para análise da documentação apresentada e para deliberação quanto à possível expedição do formal de partilha. Intimem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 17:50
Conclusos para despacho24/09/2025, 19:18
Expedição de Certidão.24/09/2025, 19:18
Juntada de Petição de manifestação23/09/2025, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário e partilha em que, em que figura como inventariante o Sr. DOMINGOS CÍCERO DE SOUSA em face do espólio da Sra. RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA, partes qualificadas a contento nos autos da ação e epígrafe. Em atenção à manifestação da Procuradoria do Estado (Id. nº 35970286), cumpre-se intimar a parte autora para que se proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à determinação do valor dos bens inventariados, a partir do site da SEFAZ/PI, seguindo o procedimento indicado pelo Decreto Estadual 14.470/2011, comunicando no ato, inclusive, eventuais doações e/ou renúncias. Após o parecer da SEFAZ/PI, digne-se o inventariante, no mesmo prazo, ao recolhimento do ITCMD sob a alíquota de 4%, juntando aos autos os comprovantes de pagamento do imposto e de eventual multa, devendo apresentar ainda o Termo de Quitação obtido perante a SEFAZ/PI. Ademais, intime-se o inventariante para trazer aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual. Ressalte-se que, no feito, já consta a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (Id. nº 34706105). Frise-se que as determinações supra já foram proferidas há mais de 1 (um) ano e 6 (meses), inexistindo espaços para se flexibilizar prazos. Eventual inércia nesse sentido poderá culminar na extinção o feito. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:49
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Cuida-se de petição protocolizada por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais, devidamente representados por procurador legalmente constituído, pleiteiam sua habilitação no presente inventário, na qualidade de herdeiros sucessores da coerdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, falecida no curso do presente processo. Compulsando os autos, verifica-se que restou documentalmente comprovado o óbito da mencionada herdeira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito acostada, bem como devidamente identificados os seus herdeiros necessários, todos descendentes, cuja qualidade decorre de previsão expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil, e corroborada pelos documentos pessoais e comprobatórios de residência que instruem a exordial. Registre-se, ainda, que a de cujus não deixou bens outros a inventariar, além do quinhão hereditário que lhe caberia nos presentes autos, o que torna absolutamente desnecessária a instauração de inventário autônomo, podendo, pois, ser processada a sucessão em caráter incidental, nos exatos termos dos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente permite a habilitação dos sucessores da parte falecida para que assumam sua posição processual e patrimonial, assegurando, assim, a ininterrupta marcha procedimental e a preservação dos direitos hereditários. Ademais, os outros coerdeiros manifestam anuência a tal pretensão. Assente na melhor doutrina de Direito Sucessório que a morte opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que, com o falecimento da herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, seus descendentes sucedem-na, de pleno direito, no quinhão que lhe tocaria no acervo hereditário da inventariada RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA. Por conseguinte, reputo juridicamente hígida a pretensão deduzida, porquanto plenamente preenchidos os requisitos legais e regularmente instruída a postulação, razão pela qual deve ser deferida a habilitação dos requerentes como sucessores da falecida coerdeira, com a assunção plena dos direitos, obrigações e faculdades processuais que lhe seriam inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES formulado por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais passam a integrar o polo ativo da presente relação processual, na qualidade de sucessores da falecida herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, com todos os ônus, bônus, direitos e obrigações inerentes à sucessão hereditária. Proceda-se à devida atualização do polo ativo processual no sistema, com a anotação do falecimento de CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA e a inclusão de seus sucessores acima nominados, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do presente inventário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Cuida-se de petição protocolizada por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais, devidamente representados por procurador legalmente constituído, pleiteiam sua habilitação no presente inventário, na qualidade de herdeiros sucessores da coerdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, falecida no curso do presente processo. Compulsando os autos, verifica-se que restou documentalmente comprovado o óbito da mencionada herdeira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito acostada, bem como devidamente identificados os seus herdeiros necessários, todos descendentes, cuja qualidade decorre de previsão expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil, e corroborada pelos documentos pessoais e comprobatórios de residência que instruem a exordial. Registre-se, ainda, que a de cujus não deixou bens outros a inventariar, além do quinhão hereditário que lhe caberia nos presentes autos, o que torna absolutamente desnecessária a instauração de inventário autônomo, podendo, pois, ser processada a sucessão em caráter incidental, nos exatos termos dos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente permite a habilitação dos sucessores da parte falecida para que assumam sua posição processual e patrimonial, assegurando, assim, a ininterrupta marcha procedimental e a preservação dos direitos hereditários. Ademais, os outros coerdeiros manifestam anuência a tal pretensão. Assente na melhor doutrina de Direito Sucessório que a morte opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que, com o falecimento da herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, seus descendentes sucedem-na, de pleno direito, no quinhão que lhe tocaria no acervo hereditário da inventariada RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA. Por conseguinte, reputo juridicamente hígida a pretensão deduzida, porquanto plenamente preenchidos os requisitos legais e regularmente instruída a postulação, razão pela qual deve ser deferida a habilitação dos requerentes como sucessores da falecida coerdeira, com a assunção plena dos direitos, obrigações e faculdades processuais que lhe seriam inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES formulado por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais passam a integrar o polo ativo da presente relação processual, na qualidade de sucessores da falecida herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, com todos os ônus, bônus, direitos e obrigações inerentes à sucessão hereditária. Proceda-se à devida atualização do polo ativo processual no sistema, com a anotação do falecimento de CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA e a inclusão de seus sucessores acima nominados, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do presente inventário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 15:55
Determinada diligência21/08/2025, 15:55
Expedição de Certidão.11/07/2025, 19:10
Conclusos para despacho11/07/2025, 19:10
Expedição de Certidão.11/07/2025, 19:09
Decorrido prazo de MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:20
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 01:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 01:25
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
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Cuida-se de petição protocolizada por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais, devidamente representados por procurador legalmente constituído, pleiteiam sua habilitação no presente inventário, na qualidade de herdeiros sucessores da coerdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, falecida no curso do presente processo. Compulsando os autos, verifica-se que restou documentalmente comprovado o óbito da mencionada herdeira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito acostada, bem como devidamente identificados os seus herdeiros necessários, todos descendentes, cuja qualidade decorre de previsão expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil, e corroborada pelos documentos pessoais e comprobatórios de residência que instruem a exordial. Registre-se, ainda, que a de cujus não deixou bens outros a inventariar, além do quinhão hereditário que lhe caberia nos presentes autos, o que torna absolutamente desnecessária a instauração de inventário autônomo, podendo, pois, ser processada a sucessão em caráter incidental, nos exatos termos dos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente permite a habilitação dos sucessores da parte falecida para que assumam sua posição processual e patrimonial, assegurando, assim, a ininterrupta marcha procedimental e a preservação dos direitos hereditários. Ademais, os outros coerdeiros manifestam anuência a tal pretensão. Assente na melhor doutrina de Direito Sucessório que a morte opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que, com o falecimento da herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, seus descendentes sucedem-na, de pleno direito, no quinhão que lhe tocaria no acervo hereditário da inventariada RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA. Por conseguinte, reputo juridicamente hígida a pretensão deduzida, porquanto plenamente preenchidos os requisitos legais e regularmente instruída a postulação, razão pela qual deve ser deferida a habilitação dos requerentes como sucessores da falecida coerdeira, com a assunção plena dos direitos, obrigações e faculdades processuais que lhe seriam inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES formulado por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais passam a integrar o polo ativo da presente relação processual, na qualidade de sucessores da falecida herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, com todos os ônus, bônus, direitos e obrigações inerentes à sucessão hereditária. Proceda-se à devida atualização do polo ativo processual no sistema, com a anotação do falecimento de CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA e a inclusão de seus sucessores acima nominados, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do presente inventário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Cuida-se de petição protocolizada por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais, devidamente representados por procurador legalmente constituído, pleiteiam sua habilitação no presente inventário, na qualidade de herdeiros sucessores da coerdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, falecida no curso do presente processo. Compulsando os autos, verifica-se que restou documentalmente comprovado o óbito da mencionada herdeira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito acostada, bem como devidamente identificados os seus herdeiros necessários, todos descendentes, cuja qualidade decorre de previsão expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil, e corroborada pelos documentos pessoais e comprobatórios de residência que instruem a exordial. Registre-se, ainda, que a de cujus não deixou bens outros a inventariar, além do quinhão hereditário que lhe caberia nos presentes autos, o que torna absolutamente desnecessária a instauração de inventário autônomo, podendo, pois, ser processada a sucessão em caráter incidental, nos exatos termos dos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente permite a habilitação dos sucessores da parte falecida para que assumam sua posição processual e patrimonial, assegurando, assim, a ininterrupta marcha procedimental e a preservação dos direitos hereditários. Ademais, os outros coerdeiros manifestam anuência a tal pretensão. Assente na melhor doutrina de Direito Sucessório que a morte opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que, com o falecimento da herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, seus descendentes sucedem-na, de pleno direito, no quinhão que lhe tocaria no acervo hereditário da inventariada RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA. Por conseguinte, reputo juridicamente hígida a pretensão deduzida, porquanto plenamente preenchidos os requisitos legais e regularmente instruída a postulação, razão pela qual deve ser deferida a habilitação dos requerentes como sucessores da falecida coerdeira, com a assunção plena dos direitos, obrigações e faculdades processuais que lhe seriam inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES formulado por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais passam a integrar o polo ativo da presente relação processual, na qualidade de sucessores da falecida herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, com todos os ônus, bônus, direitos e obrigações inerentes à sucessão hereditária. Proceda-se à devida atualização do polo ativo processual no sistema, com a anotação do falecimento de CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA e a inclusão de seus sucessores acima nominados, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do presente inventário. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores da Sra. Cândida Raimunda de Sousa, herdeira falecida, cuja atuação processual se dava no polo ativo da presente demanda, impõe-se oportunizar aos demais herdeiros já cadastrados nos autos a manifestação sobre a pretensão de ingresso dos ora requerentes na lide, a fim de que se assegure o contraditório e a regularidade da substituição processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando à adequada tramitação do feito e resguardando-se a higidez dos atos processuais subsequentes, determino a intimação pessoal dos herdeiros já regularmente cadastrados no polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida Cândida Raimunda de Sousa, notadamente quanto à anuência ou eventual oposição quanto à substituição da parte autora, nos termos do requerimento formulado. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Expedientes Necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 11:37
Expedição de Certidão.12/06/2025, 11:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 14:47
Concedida a substituição/sucessão de parte30/05/2025, 14:47
Expedição de Certidão.20/05/2025, 09:02
Conclusos para decisão20/05/2025, 09:02
Juntada de Petição de manifestação19/05/2025, 18:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.29/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.29/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.29/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.29/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]24/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 22:13
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 22:12
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 22:12
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 22:11
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 18:20
Expedição de Certidão.20/11/2024, 19:25
Conclusos para despacho20/11/2024, 19:25
Expedição de Certidão.20/11/2024, 19:25
Juntada de Petição de manifestação18/11/2024, 16:00
Decorrido prazo de DOMINGOS CICERO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 04:01
Juntada de Petição de substabelecimento13/11/2024, 16:59
Juntada de Petição de diligência10/11/2024, 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2024, 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento02/10/2024, 11:49
Expedição de Mandado.01/10/2024, 17:58
Expedição de Certidão.01/10/2024, 17:58
Determinada diligência19/09/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 18:04
Expedição de Certidão.15/08/2024, 13:39
Conclusos para decisão15/08/2024, 13:39
Expedição de Certidão.15/08/2024, 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:24
Decorrido prazo de CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:24
Decorrido prazo de JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOS em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:24
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria01/03/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 21:49
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 13:11
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 13:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria04/09/2023, 03:03
Conclusos para despacho28/03/2023, 10:11
Expedição de Certidão.28/03/2023, 10:10
Expedição de Certidão.28/03/2023, 10:08
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 23:55
Juntada de Petição de manifestação29/11/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 12:33
Ato ordinatório praticado22/11/2022, 12:31
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 12:20
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 12:08
Juntada de Petição de manifestação04/07/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 11:35
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 11:07
Expedição de Certidão.15/06/2022, 11:32
Expedição de Certidão.13/05/2022, 18:30
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 18:24
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 10:21
Conclusos para despacho21/02/2022, 08:19
Juntada de certidão21/02/2022, 08:19
Distribuído por sorteio17/02/2022, 16:25