Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803515-86.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO PAN S.A. O processo tramita sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil. O ônus da prova foi distribuído e a justiça gratuita foi deferida no ID 19754248. Narra a parte autora que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão consignado, cuja contratação realizou acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado. Ao final, requer: a) a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 44874341, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, a falta de interesse de agir e, no mérito, argumentando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica à contestação no ID 50624532. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do feito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto às alegações de prescrição e decadência, estas não prosperam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional é de cinco anos, contado a partir do último desconto no benefício previdenciário. No caso, como os descontos ainda ocorrem ou ocorreram próximo ao ajuizamento, não há prescrição. Do mesmo modo, a nulidade por vício de consentimento e falta de informação adequada atrai a regra do Código de Defesa do Consumidor, afastando a decadência do Código Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional que não exige o esgotamento da via administrativa. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. a) Da nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Cinge-se a controvérsia acerca do contrato nº 708526292. A parte autora alega que anuíra à avença por entender que estava contratando um simples empréstimo consignado, vindo a notar o equívoco somente posteriormente, quando percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Compulsando os autos, observo que a parte requerida juntou o termo de adesão no ID 44875294, assinado pela parte; juntou, ainda, o comprovante de transferência do valor de R$ 1.045,00. Ademais, constato, pelas faturas do cartão consignado juntadas pela parte requerida, que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Em verdade, a requerente sacou o valor de R$ 1.045,00 relativo ao empréstimo que julgava contratar, mas, após este saque, não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista desse comportamento, convenço-me de que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da requerente de que realizara apenas um contrato de empréstimo consignado. Nesse ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Artigo 6º, III do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado. Portanto, é improvável que a parte autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste, porquanto, no caso analisado, demonstrou não lhe interessar a disponibilidade do respectivo cartão de crédito. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito nº 708526292 discutido nos autos. b) Da repetição do indébito Indo adiante, pontuo que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito. Nota-se que os requisitos exigidos pelo artigo supracitado se encontram preenchidos, uma vez que, constatada a nulidade do contrato, pode-se concluir que os descontos realizados eram indevidos. O terceiro requisito, qual seja, a caracterização de engano justificável por parte do autor da cobrança, deve ser analisado com a finalidade de verificar se a devolução deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. Este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7). No presente caso, observo flagrante má-fé por parte da parte requerida em firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, a parte quis efetuar contrato de empréstimo consignado. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no artigo 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada. Assim, deverá a parte ré restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores correspondentes aos descontos realizados no benefício desta, nos termos do artigo 42 do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Nesse sentido, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$ 1.045,00, para evitar enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884). c) Dos danos morais Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nesse contexto, considerando que os efeitos da falta de informação adequada para o consumidor, em regra, são os mesmos que costumam atingi-lo nos casos de empréstimos nulos por motivos outros, alinho-me ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido no caso em tela. Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que não se constata nos autos, porquanto não foram demonstrados, durante todo o trâmite processual, indícios suficientes de violação à honra, imagem ou à dignidade da parte autora, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 708526292 discutido nos autos e, por conseguinte, considerar indevidos os respectivos descontos, determinando que o banco requerido suspenda as cobranças no benefício da parte autora, relativas ao referido contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, até o limite de 20 salários mínimos, a ser revertida em benefício da autora, conforme o artigo 500 do CPC e artigo 84, parágrafo 4º, do CDC, ambos combinados com a Súmula 410 do STJ; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal referente a cada parcela, nos termos do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto, tudo segundo as regras para ressarcimento por responsabilidade extracontratual, vez que, ora declarado nulo, o contrato não operou efeitos válidos; c) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.045,00, referente ao saque realizado, devendo a quantia, com incidência de correção pelo IPCA, ser compensada com o valor da condenação; Esclareço que, havendo períodos em que não se observe a cumulação de encargos (juros e correção), deverá ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice de correção monetária, e, no período de incidência apenas da correção, proceder-se-á à atualização pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo requerido em favor do advogado da parte autora. Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Regeneração/PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração