Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação constante do ID 27319809 revela-se cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte recorrente é legítima e encontra-se regularmente representada por advogado constituído. O preparo não foi recolhido, em razão da suspensão das custas processuais decorrente da concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelecido no despacho de ID 15319859. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID 15319888. Diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801340-19.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO A APELAÇÃO tal como interposta, atribuindo-lhe os efeitos legais devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada