Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO HUDSON FERREIRA DA CUNHA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809961-14.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO HUDSON FERREIRA DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter sido aprovada em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Médico Intensivista, tendo alcançado a 8ª colocação no resultado final do certame. Sustenta que o edital previa três vagas imediatas e cadastro de reserva, tendo sido nomeados apenas os três primeiros classificados. Alega, contudo, que a Administração Pública vem mantendo profissionais em vínculos precários, contratos temporários e situações de desvio de função para atuar nas UTIs do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, circunstância que configuraria preterição ilegal dos candidatos aprovados no concurso público. Afirma ainda que existem diversos médicos atuando nas UTIs sem a especialidade correspondente ou com contratação temporária prolongada, alguns desde o ano de 2020, evidenciando a necessidade permanente do serviço e a existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada sua imediata nomeação e posse no cargo de Médico Intensivista, com fundamento na ocorrência de preterição decorrente da contratação precária de profissionais e do desvio de função de servidores estatutários. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para que seja assegurada sua nomeação definitiva no cargo, respeitada a ordem de classificação do concurso público, além das demais cominações legais. A petição inicial veio instruída com documentos a partir de ID. 91016661. Certidão ID. 91999925 atestou o recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Em demandas que envolvem concurso público e provimento de cargos, tais requisitos devem ser examinados com especial rigor, diante do impacto institucional e da necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos. No caso em exame, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris suficiente a autorizar a concessão da medida de urgência. Consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, como regra, mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo à nomeação depende da comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se presume. No caso concreto, a parte autora sustenta que teria sido preterida em razão da existência de contratações precárias; irregulares e de profissionais sem a especialidade de medicina intensiva, no âmbito da rede municipal de saúde. Todavia, cumpre assinalar que, nesta fase inicial, e diante somente dos elementos apresentados não se permite aferir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, a ocorrência de preterição arbitrária ou a existência de direito subjetivo à nomeação. Isso porque a caracterização da preterição, especialmente quando fundada em alegações de contratações precárias, exige demonstração concreta da correspondência entre tais vínculos e cargos efetivos vagos, bem como de sua aptidão para alcançar a posição ocupada pela parte autora na ordem classificatória, circunstâncias que demandam análise mais aprofundada e formação do contraditório, vez que ainda não restam comprovadas, de plano. Ademais, em se tratando de tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública, impõe-se a observância das restrições legais específicas que regem a matéria. Nesse sentido, dispõe o art. 1.059 do Código de Processo Civil que, às tutelas provisórias formuladas contra o Poder Público, aplicam-se as limitações previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, a qual estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, vedação igualmente reproduzida pela legislação que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/1997). Além disso, a medida pretendida possui nítido caráter satisfativo e elevado risco de irreversibilidade, pois antecipa efeitos próprios do provimento final, interferindo diretamente na organização administrativa, o que recomenda prudência judicial. No caso em exame, a controvérsia deduzida nos autos revela-se complexa, uma vez que a aferição da plausibilidade do direito invocado pressupõe a análise conjunta de elementos que não se mostram suficientemente delineados nesta fase inicial, notadamente a verificação da efetiva correspondência entre as contratações indicadas e os cargos efetivos, a extensão das vagas eventualmente existentes e sua aptidão para alcançar a posição classificatória da parte autora, bem como a comprovação da alegada preterição, sob pena de indevida antecipação do mérito. Trata-se, portanto, de matéria que não se limita à correção de erro material ou à constatação de ilegalidade manifesta, mas que demanda exame mais aprofundado dos atos impugnados, com a prévia oitiva da Administração. Nesse contexto, a apreciação do pedido liminar, em sede de cognição sumária, mostra-se incompatível com a extensão e a natureza da controvérsia apresentada, sob pena de esvaziamento do contraditório, afronta à segurança jurídica e indevida antecipação dos efeitos do provimento final. Ressalte-se, ainda, que os precedentes colacionados pela parte autora, embora indiquem entendimento favorável em hipóteses análogas, não conduzem, por si sós, ao reconhecimento imediato do direito pleiteado no presente caso. Isso porque a aplicação de decisões judiciais anteriores exige a verificação de similitude fática e jurídica entre os casos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a identidade integral das circunstâncias que fundamentaram aqueles julgados com a situação ora analisada, servindo, portanto, como elemento de orientação e análise a ser oportunamente considerado no curso da instrução processual, à luz das particularidades do caso concreto. Assim, não se verifica, neste momento processual, grau de evidência suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida e das restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b)
RECEBO a petição inicial, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; c) CITEM-SE o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, e demais requeridos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; quanto aos demais indicados no polo passivo, aguarde-se a regularização determinada, para posterior análise quanto à sua permanência no feito; d) Apresentada contestação, caso os requeridos suscitem alguma das preliminares previstas no art. 337 do CPC, aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou juntem documentos, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre os documentos; e) Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, caso entenda necessária sua intervenção, e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina