Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPIJEEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
Autor
FERNANDO MONTEIRO LOPES
Autor
MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
OAB/PI 1927·CPF·Representa: Autor
POLLYANA RODRIGUES LEAL
OAB/PI 18321·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
OAB/PI 1927·CPF·Representa: Réu
POLLYANA RODRIGUES LEAL
OAB/PI 18321·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDO MONTEIRO LOPES e outros
INTERESSADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 3.442,22 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante da sentença procedente em parte, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, preferencialmente realizados via SOS Cálculos OU Dr.calc, sob pena de arquivamento dos autos. Salvo melhor Juízo. TERESINA, 23 de julho de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 09:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2026, 09:13
Evolução da Classe Processual
29/07/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2026, 11:24
Publicação
27/07/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante da sentença procedente em parte, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, preferencialmente realizados via SOS Cálculos OU Dr.calc, sob pena de arquivamento dos autos. Salvo melhor Juízo. TERESINA, 23 de julho de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante da sentença procedente em parte, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, preferencialmente realizados via SOS Cálculos OU Dr.calc, sob pena de arquivamento dos autos. Salvo melhor Juízo. TERESINA, 23 de julho de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 09:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/07/2026, 09:13
Evolução da Classe Processual
29/07/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2026, 11:24
Publicação
27/07/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante da sentença procedente em parte, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, preferencialmente realizados via SOS Cálculos OU Dr.calc, sob pena de arquivamento dos autos. Salvo melhor Juízo. TERESINA, 23 de julho de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2026, 20:03
Ato ordinatório
23/07/2026, 20:02
Trânsito em julgado
23/07/2026, 20:02
Decurso de Prazo
18/07/2026, 00:06
Publicação
03/07/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu os requerentes que no dia 08/01/2025, por volta das 20h30, quando trafegavam pela sua mão de direção na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, no trecho em frente ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, zona Sudeste, nesta capital, o autor/condutor e sua esposa/conduzida tiveram seu veículo abalroada na traseira pelo veículos da ré. Relata que o Boletim de Ocorrência nº 00005117/2025-A01, sintetiza a dinâmica do ocorrido e aponta, que diante da colisão foi impulsionado para frente vindo a cair o condutor e sua esposa, causando grandes danos na estrutura da motocicleta. Daí o acionamento, postulando: danos materiais, pelo dano estético parcial e permanente, pelo dano moral no valor total de R$50.288,00 e justiça gratuita. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, conforme ata de audiência (ID 97051093). Contestando, a ré suscitou preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a complexidade da causa e a exclusão de pedidos incompatíveis com o rito dos juizados. No mérito, defende a ausência de prova robusta quanto a exclusiva culpa da requerida, subsidiariamente argumentou culpa concorrente e a observação quanto à existência de cobertura securitária contratada. Além disso, impugnou os pedidos de danos materiais, emergentes quanto à desvalorização do veículo e danos estéticos e dano moral. Também juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. A presente análise jurisdicional inicia-se pela perquirição da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, acolho a objeção formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito de gratuidade judicial postulado pelos autores, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, uma vez que a comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Ademais, quanto à preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, a sua rejeição é medida de que se impõe. Ressalta-se que, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível ou indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. Portanto, verifico que a preliminar de complexidade não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, pois, complexidade que justifique a declaração de incompetência. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência/complexidade. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de exclusão dos pedidos incompatíveis com o rito sumaríssimo, como os danos estéticos parcial e permanente e o de dano emergente com relação a desvalorização da motocicleta do acidente, tem-se que tal pedido será melhor analisado em momento oportuno. Prosseguindo, passo ao exame do mérito. Quanto à veracidade das alegações feitas, o conjunto probatório dos autos, comprovam os fatos alegados pelos requerentes, no caso o Boletim de Ocorrência de Trânsito, descrevendo a dinâmica do acidente, conforme ID 91624291. Em face disso, acolho parcialmente os argumentos autorais, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência é prova capaz de atestar a responsabilidade do réu pelo ocorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRANSITO ALIADO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Competia ao réu demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/15. (TJMS. Apelação Cível n. 0826954-47.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 25/05/2021, p: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ATROPELAMENTO - ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído por prova em sentido contrário. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.08.213540-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO POR ÓRGÃO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA AUTOR QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DA FRENTE CULPA VERIFICADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência é emanado por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu, não se verifica. 2. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos deve ser avaliada com base nas regras do Código de Trânsito Brasileiro CTB. Nesses termos, cabe destacar que o art. 29, inciso II, do referido diploma dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 3. Para eliminar a referida presunção, cabe à parte comprovar a culpa de outrem para a ocorrência do evento danoso, ou seja, é necessário que o condutor do veículo que circulava atrás demonstre que não concorreu de nenhuma forma para o acidente, o que, conforme demonstra a prova dos autos, não ocorreu no caso em estudo. 4. Em sendo verificado que o veículo conduzido pelo demandante, por não haver guardado distância segura do veículo que seguia à sua frente, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, foi efetivamente o responsável pelo acidente de trânsito narrado nos autos, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035060116999, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) De outro viés, a parte requerida em sede de contestação, não juntou provas de modo a isentar-se de culpa pelo acidente ocasionado, tendo apresentado apenas alegações genéricas sem acompanhamento de provas para sustentar sua tese defensiva. Assim, diante das alegações dos autores e dos documentos trazidos à baila, como também diante do fato de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, entende-se pela verossimilhança das alegações autorais, configurando, portanto, o dever de reparação pelo dano causado. Assim, diante das evidências contornadas em relação à dinâmica da colisão veicular, este juízo se convenceu quanto à culpa da demandada. Desta feita, convicto quanto à existência da colisão envolvendo os veículos das partes, passo a apurar a responsabilidade civil. É consabido, que o dever de cuidado do motorista se manifesta principalmente na condução do veículo de maneira prudente, trafegando em velocidade segura e empreendendo manobras com a devida sinalização, de modo a prevenir acidentes, conforme preconiza o Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Vislumbro, no caso, a perfeita aplicação do conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O Código Civil estabelece genericamente o modo de se arbitrar a indenização advinda da responsabilidade civil por ato ilícito: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Verifico que os autores para fazer provas de suas alegações, bem como para embasar os pedidos requeridos juntaram em ID 91624290 e seguintes, diversas provas. Sobre isso, pontua-se que a indenização por danos materiais tem como objetivo compensar financeiramente a vítima pelos prejuízos concretos sofridos, sendo que o prejudicado não pode ser obrigado a aceitar o recondicionamento das peças danificadas para reduzir o valor a ser pago pelo causador do dano. Ressalta-se ainda que os danos materiais por não serem presumíveis devem estar devidamente comprovados nos autos. Assim, os requerentes, a título de danos materiais, pleiteiam o valor de R$2.388,00, referente aos gastos realizados com “moto Uber e Uber X” e despesas de R$30,00, para confecção de nova placa do veículo. A requerida, de outro viés, impugnou, tais pedidos, uma vez que os autores limitaram-se a juntar meras faturas de cartão de crédito genéricas relacionados a pagamentos de corrida realizadas na plataforma, desacompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar quem efetivamente realizou as corridas, de quem era o app; qual usuário utilizou os serviços; os respectivos trajetos; finalidade das viagens; vinculação direta das corridas ao período de indisponibilidade da motocicleta. Em que pese tais argumentos, os mesmo não devem ser acolhidos, pois, vê-se que o veículo utilizado pelos requerentes,
trata-se de bem essencial, vez que o seu uso se torna necessário, para locomoção de suas atividades do dia-a-dia, seja lazer, trabalho e outros. Dessa forma, estando o bem impedido de uso da forma para o qual foi adquirido e uma vez que, já reconhecida a responsabilidade da ré quanto ao sinistro, basta os requerentes comprovarem os gastos, por eles, despendidos com uso de aplicativo de transporte para demonstrarem o seu direito. Contudo, deve-se levar em consideração que o veículo dos autores estava pronto para retirada a partir de 23/04/2025, não tendo eles, feito a retirada na referida data, nem atendidos as diversas ligações realizadas e tampouco, apresentado qualquer justificativa (ID 91625328). Logo, devem ser desconsiderados eventuais gastos feitos com aplicativo de transporte, a partir da referida data. Quanto ao valor pretendido, referente a confecção de nova placa para o veículo, os requerentes alegam que receberam a motocicleta, com a placa totalmente danificada, mas não fizeram nenhuma prova para comprovar o alegado, tendo sequer sido juntado imagens do bem na data da entrega, para fins de demonstrar o problema na placa, motivo pelo qual, indefiro referido valor. Portanto, analisados as provas juntadas para embasar o pleito de danos materiais, observa-se que os autores fizeram comprovação dos seguintes valores: mês de março – R$ 199,56 (ID 91625310) - período vigente 01/03 a 01/04 – Autora mês de abril – 143,31 (ID 91625313) - período vigente 01/04 a 01/05 – Autora Destaco, que todas as fatura apontadas como despesas do autor estão em nome de terceiro alheio à lide (IDs 91625312, 91625311, 91625314 e 91625315), bem como não há comprovação de que o requerente de fato pagou tal fatura ou repassou os valores das corridas a titular do cartão. Nesse sentido, fixo os danos materiais no valor de R$342,87, uma vez que, a pretensão de recebimento de tais valores, deve está efetivamente demonstrado em nome de um dos requerentes, já que o seu recebimento representa prejuízos ao seu patrimônio, em virtude de ato ilícito ocasionado por terceiro. No tocante aos danos emergentes, tal valor pretendido constitui uma estimativa unilateral, que, embora plausível em tese, carece de elementos probatórios mais concretos e independentes para conferir a certeza necessária à condenação. A mera indicação do valor desvalorizado, sem acompanhamento de uma prova técnica, que aponte o real valor da depreciação do veículo em razão do acidente, padece de deficiência probatória, o que impede o acolhimento do pedido neste particular. Com relação aos danos estéticos, denota-se que a questão controvertida não se reflete meramente em análise de receituário médico, exames e relatório de trabalho juntados pelos requerentes, mas, sim de fato identificar o grau e a extensão do dano estético nos requerentes, visto que as partes apontam a falta de firmeza, equilíbrio e agilidade na desenvoltura motora ao caminhar, o impedimento de ir ao trabalhos, dificuldades para se locomover e outros, tais problemas advindo com o acidente. Assim, para a análise das questões postas em juízo, evidencia-se a necessidade de produção de prova pericial, pois somente um profissional especializado da área, pode fazer uma análise mais detalhada dos pacientes e do impacto do acidente, a fim de ser possível reconhecer o exame do ponto central da pretensão autoral, que é a condenação da requerida no valor de R$ 30.360,00, a título de danos estético. A mera indicação de valores, não possui solidez, pois, tal pedido exige-se conhecimento técnico específico que exorbita a competência do Juizado Especial Cível. Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Para esse tipo de indenização, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, que no caso dos autos entendo que restou demonstrado pelos requerentes, já que, estes tiveram de suportar lesão na fíbula, no caso da requerente, conforme laudos médicos e exames anexados (IDs 91625336 e 91625322), enquanto o requerente ficou inapto, por 03 (três) dias, para o trabalho (ID 91625294), em razão da conduta da demandada, o que culmina no dever de indenizar. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a lesão corporal por ato ilícito do réu é suficiente para configurar a obrigação indenizatória, já que o dano é presumido, vez que extrapola o mero dissabor, decorrente de situação em que a vítima teve que suportar grande abalo em razão do tempo de internação hospitalar e repercussões posteriores, dispensando prova do sofrimento do ofendido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que a autoria e a materialidade do fatos foram reconhecidas em processo criminal, concluindo ser devida a indenização por danos morais porque a situação teria extrapolado o mero dissabor, tendo a vítima sofrido grande abalo em razão do tempo de internação hospitalar e do risco de amputação de membro. A alteração desse entendimento, nos termos do requerido no recurso especial, demanda reexame de prova, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesão corporal leve e permaneceu internada por dezessete dias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1481806/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) Nesse passo, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento das vítimas e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida e a extensão do ato danoso, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as peculiaridades de cada caso concreto. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, e em parte extinguindo o processo no tocante ao pedido de dano estético, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95: a) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de dano estético no valor de R$30.360,00, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço reduzir o quantum pretendido como danos materiais e morais. Condeno a requerida, MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES, a pagar a autora, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO, a quantia de R$342,87, a títulos de danos materiais, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); De outra parte, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que fixo em R$ 3.000,00 três mil reais), sendo o valor de R$ 1.000,00, (um mil reais) ao autor FERNANDO MONTEIRO LOPES e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES, a ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ); INDEFIRO o pedido de dano emergente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pelo autor e réu (ID 91625308), defiro ambos os pleitos de gratuidade judicial, eis que comprovado a exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 15:11
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2026, 10:09
Procedência em Parte
29/06/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 13:31
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
22/05/2026, 13:31
Petição (Contestação)
22/05/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:03
Mandado
23/04/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 3ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO Avenida Noé Mendes, 208, Bloco 3C, Apto. 204., Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-265 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/05/2026 13:15 na 3ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/8a1e3a (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 268 326 905 279 74, senha: Ns9vS2fn. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/8a1e3a (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 268 326 905 279 74 Senha da reunião: Ns9vS2fn 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 3ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FERNANDO MONTEIRO LOPES Avenida Noé Mendes, 208, Bloco 3C, Apto. 204., Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-265 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/05/2026 13:15 na 3ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/8a1e3a (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 268 326 905 279 74, senha: Ns9vS2fn. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/8a1e3a (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 268 326 905 279 74 Senha da reunião: Ns9vS2fn 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 11:50
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
22/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO Avenida Noé Mendes, 208, Bloco 3C, Apto. 204., Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-265 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2026 10:15 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada,,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:243 690 636 021 23, senha: Y622u27E. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião:243 690 636 021 23 Senha da reunião: Y622u27E Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:56
Outras Decisões
14/04/2026, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:41
Audiência (conciliação; cancelada; Juiz(a))
14/04/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO Avenida Noé Mendes, 208, Bloco 3C, Apto. 204., Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-265 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2026 10:15 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada,,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:243 690 636 021 23, senha: Y622u27E. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião:243 690 636 021 23 Senha da reunião: Y622u27E Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO MONTEIRO LOPES, ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES ALVES CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FERNANDO MONTEIRO LOPES Avenida Noé Mendes, 208, Bloco 3C, Apto. 204., Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64079-265 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2026 10:15 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada,,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:243 690 636 021 23, senha: Y622u27E. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião:243 690 636 021 23 Senha da reunião: Y622u27E Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-72.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]