Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENAN LAGES NUNES
REU: THIAGO HANSTER DE JESUS SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824274-14.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória, Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Renan Lages Nunes (Odontocompany - Renan Lages Nunes ME) em face de Thiago Hanster de Jesus Sousa. Compulsando os autos, verifico inicialmente a notícia de falecimento da parte ré, conforme certidão de óbito constante no ID 81832113. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a devida substituição processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste à parte autora. O feito foi distribuído originalmente em nome de pessoa jurídica (Renan Lages Nunes ME). A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Em manifestação posterior, o autor alegou que não mais exerce atividades na clínica e que estaria desempregado. Ocorre que tal alegação, desacompanhada de prova robusta da atual situação contábil da empresa ou do encerramento regular de suas atividades, não é capaz de afastar o rigor exigido para o deferimento da benesse a entes empresariais. Ressalte-se que a empresa figura como autora na presente demanda, mantendo-se a exigência probatória de sua condição de hipossuficiência econômica. A documentação acostada, composta por extratos bancários de conta pessoal e alegações genéricas de desemprego do sócio, é insuficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, que possui personalidade distinta de seu titular. Ademais, o autor não juntou aos autos as declarações de imposto de renda ou os balanços contábeis da empresa que demonstrassem a efetiva ausência de faturamento ou liquidez.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina