Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820346-31.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALESSANDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA. Em decisão anterior, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em atendimento ao requerimento da parte exequente (Id. 53166800, Num. 53166800 - Pág. 1). O resultado da diligência revelou bloqueio parcial da quantia de R$ 450,00, conforme detalhamento da ordem judicial (Id. 53316365). Posteriormente, o exequente requereu a intimação do executado para manifestação acerca da constrição, a conversão da indisponibilidade em penhora, o levantamento dos valores constritos e a renovação da pesquisa patrimonial (Id. 92516506, Num. 92516506 - Págs. 1/2). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, além de serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis (Id. 90922592, Num. 90922592 - Págs. 1/10). Este Juízo determinou que a parte executada apresentasse documentos aptos a comprovar a origem da verba constrita (Id. 91815847, Num. 91815847 - Pág. 1). Em seguida, o exequente manifestou-se requerendo o indeferimento da impugnação, ao argumento de que o executado não produziu qualquer prova da natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstrou tratar-se de quantia efetivamente destinada à formação de poupança, postulando, ao final, a expedição de alvará para levantamento da importância constrita (Id. 92516506, Num. 92516506 - Págs. 1/2). É o necessário. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de verbas remuneratórias depende da demonstração de que os valores constritos efetivamente ostentam natureza salarial ou alimentar. Do mesmo modo, a proteção conferida pelo inciso X do referido dispositivo exige elementos concretos que evidenciem tratar-se de valores abrangidos pela hipótese legal. No presente caso, embora o executado sustente que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e seja inferior a quarenta salários mínimos, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos, mesmo após intimação específica para esse fim (Id. 91815847, Num. 91815847 - Pág. 1). Assim, a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo porque o ônus da demonstração da impenhorabilidade incumbia ao executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, alimentar ou que estejam protegidos pela regra de impenhorabilidade invocada, deve ser mantida a constrição realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), determinando o seu levantamento em favor da parte exequente, mediante: Expedição de Alvará ou Transferência eletrônica para a conta bancária oportunamente indicada nos autos, ID 92516506, observadas as cautelas de praxe. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o ato constritivo correspondente ao saldo remanescente da execução, indicando, se entender pertinente, a medida executiva a ser adotada. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de requerimento útil poderá ensejar a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina