Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
REU: ARNALDO DE BRITO VIEIRA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804514-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Arnaldo de Brito Vieira Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 52133946). Aduz a autora que celebrou com o réu, em 05 de junho de 2018, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel residencial constituído pela unidade autônoma apartamento nº 403, Bloco 09, do Condomínio Residencial Parque Terrazzo Poti, situado em Teresina-PI, pelo preço global de R$ 139.028,00 (ID 52133954). Relata que, em 29 de junho de 2018, as partes celebraram o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, mediante o qual o requerido confessou o débito remanescente de R$ 19.005,60, a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas (ID 52133956). No entanto, afirma que o requerido deixou de adimplir as prestações a partir da parcela M021, vencida em 10 de abril de 2020. Em razão da mora não sanada administrativamente, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 32.041,37, acrescida dos encargos legais e contratuais até o efetivo pagamento, além dos consectários da sucumbência (ID 52133946). A petição inicial veio acompanhada do estatuto social, procurações, contrato de compra e venda, termo de confissão de dívida, extrato do cliente e planilhas de débito (IDs 52133950 a 52133964). A certidão de triagem atestou a regularidade da representação e o devido recolhimento das custas iniciais (IDs 52341697 e 52341698). Antes da citação formal, o requerido manifestou-se nos autos pleiteando a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 60133500). Houve determinação de intimação para comprovação da impenhorabilidade salarial (IDs 61748420 e 75393410), deixando o réu transcorrer o prazo sem manifestação probatória (ID 69377469). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 77188582). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de contraprestação. No mérito, arguiu a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que jamais tomou posse do imóvel nem recebeu as chaves da unidade contratada. Sustentou a inexigibilidade dos valores cobrados e requereu a total improcedência da pretensão (ID 77188582). A autora colacionou impugnação à contestação (ID 82725613). Argumentou que a obrigação de entrega das chaves foi regularmente cumprida perante o Poder Judiciário nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0816591-28.2022.8.18.0140, que tramitou nesta mesma 8ª Vara Cível. Destacou a existência de sentença transitada em julgado que declarou extinta a obrigação de entrega das chaves por recusa injustificada do réu em recebê-las. Defendeu a plena exigibilidade do crédito e rechaçou as teses de defesa (ID 82725613). Em decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de falta de interesse de agir foi diferida para apreciação conjunta com o mérito, fixando-se os pontos controvertidos e intimando-se as partes para especificação de provas (ID 91911105). A autora (ID 92697777) e o réu (ID 93610311) postularam o julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 99908605). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Matéria Preliminar e do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição da exigibilidade do crédito cobrado decorre da análise do adimplemento das obrigações recíprocas pactuadas no contrato de promessa de compra e venda. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas em abstrato a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo pertinência entre os fatos narrados e o pedido formulado, o interesse de agir resta plenamente configurado. A verificação do efetivo cumprimento das prestações contratuais pela promitente vendedora integra a análise do direito material. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, além das condições da ação. Quanto às provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa é eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo que ambas as partes expressaram concordância com o encerramento da fase de instrução (IDs 92697777 e 93610311). 2.2 Da alegação de bloqueio judicial indevido Inicialmente, impõe-se apreciar o pedido formulado pelo réu na petição de ID 60133500, na qual alega ter sofrido bloqueio judicial via sistema SISBAJUD no montante de R$ 4.958,09 em sua conta mantida no Banco do Brasil, invocando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, constata-se que a petição em questão foi apresentada pelo requerido em 10/07/2024 (ID 60132642), em momento muito anterior ao primeiro despacho proferido neste processo para fins de citação e organização da fase postulatória, que ocorreu somente em 09/05/2025 (ID 75393410). Ocorre que jamais restou demonstrado nos autos que a constrição noticiada tenha sido oriunda deste processo. Não foi proferida por este juízo qualquer decisão determinando a penhora de valores ou a expedição de ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD em desfavor do réu, mormente por se tratar de ação de conhecimento que sequer havia superado a fase de citação. Ademais, quando oportunizada a comprovação da origem da constrição e da impenhorabilidade da conta pelo despacho de ID 61748420, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 69377469. O extrato bancário colacionado pelo próprio réu no ID 60133511 registra mera rubrica genérica de constrição bancária, destituída de qualquer identificação deste processo ou de número de ordem judicial vinculado a este feito. Desse modo, resta inequívoco que a alegada constrição financeira não foi determinada nem efetuada nestes autos, motivo pelo qual rejeito integralmente os pedidos de liberação e desconstituição de penhora formulados na petição de ID 60133500. 2.3. Do Mérito: Da Validade do Termo de Renegociação e da Boa-Fé Objetiva
Trata-se de ação de cobrança fundada no inadimplemento do saldo devedor ajustado no negócio jurídico de promessa de compra e venda do apartamento nº 403, Bloco 09, do Condomínio Residencial Parque Terrazzo Poti (ID 52133954) e no Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas (ID 52133956). A celebração do contrato principal em 05 de junho de 2018 é fato incontroverso, demonstrado pela documentação acostada ao feito (ID 52133954). Do mesmo modo, o réu pactuou a renegociação do débito remanescente no valor originário de R$ 19.005,60 (ID 52133956). Muito embora o réu alegue a ausência de sua assinatura física no instrumento formal do aditivo (ID 52133946), o extrato financeiro analítico demonstra que o requerido efetivou o pagamento espontâneo de diversas parcelas decorrentes do referido pacto, adimplindo as prestações mensais numeradas de M001 a M020 entre agosto de 2018 e março de 2020 (ID 52133961). A execução do contrato por longos meses mediante o pagamento repetido das mensalidades repactuadas evidencia a aceitação tácita e a concordância manifesta com os termos da renegociação. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, veda-se a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O devedor que usufrui da repactuação e efetua o pagamento continuado das parcelas não pode, supervenientemente, arguir a invalidade do instrumento para escusar-se do saldo devedor remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela aplicação desse vetor ético essencial em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade rejeitada - Instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente pela plataforma DocuSign - Validade da assinatura eletrônica avançada, ainda que sem certificado ICP-Brasil, prevista na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020 - Pagamento espontâneo de três das quatro parcelas que configura aceitação tácita e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - Alegação de falta de entrega de mercadoria que exige dilação probatória, sendo inadequada em sede de exceção de pré-executividade – Execução baseada em Instrumento de confissão de dívida, não em nota fiscal - Título líquido, certo e exigível - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322852-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026) A conduta voluntária do devedor consolidou a legítima expectativa da credora no adimplemento regular da dívida confessada, tornando plenamente válida e exigível a pactuação aditiva. 2.4. Da Inaplicabilidade da Exceção do Contrato Não Cumprido e do Inadimplemento do Réu A tese defensiva central do réu repousa na tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), disciplinada no artigo 476 do Código Civil, ao fundamento de que a autora estaria impedida de cobrar o débito porque não realizou a entrega das chaves da unidade imobiliária (ID 77188582). O acervo probatório demonstra que a alegação não procede. Conforme comprovado nos autos, a autora ajuizou previamente a Ação de Consignação em Pagamento nº 0816591-28.2022.8.18.0140, que tramitou perante este mesmo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, visando à entrega judicial das chaves do imóvel (IDs 52223990 e 82725613). Naquela demanda consignatória, proferiu-se sentença declarando extinta a obrigação de entrega das chaves, desobrigando a construtora de mantê-las sob sua guarda e reconhecendo que a não imissão na posse decorreu exclusivamente de recusa injustificada do promitente comprador em recebê-las (ID 82725613). O referido julgado transitou em julgado em 12 de junho de 2025, operando-se a coisa julgada material quanto ao cumprimento da obrigação da vendedora (ID 82725613). Dessa forma, a disponibilidade física e jurídica do imóvel restou judicialmente chancelada, restando certificado que a construtora adimpliu a contraprestação que lhe cabia. A ausência de imissão direta na posse decorreu de conduta imputável unicamente ao próprio comprador, que entrou em mora quanto ao recebimento do bem. Conforme estabelecem os artigos 334 e 335 do Código Civil, o depósito judicial da coisa devida cessa os efeitos da mora do devedor da prestação e exonera-o das responsabilidades decorrentes da guarda. Aquele que deu causa à retenção ou recusa das chaves não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para paralisar a exigibilidade do saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência perfilha o entendimento de que o inadimplemento exclusivo do comprador afasta a incidência da exceção do artigo 476 do Código Civil: EMENTA: Compromisso de compra e venda. Ação de imissão na posse cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Contrato de promessa de venda e compra de unidade autônoma celebrado em 24.10.2020 e instrumento de novação e confissão de dívida pactuado em 25.05.2021. Entrega das chaves que pode ser condicionada ao pagamento da dívida. Art. 52 da Lei nº 4.591/64. Incontroverso que a autora inadimpliu as prestações tanto da promessa de venda e compra como da novação e confissão de dívida. Retenção das chaves cabível. Precedentes. Autora que também não pode exigir o cumprimento da obrigação pela ré quando não cumpriu suas obrigações. Princípio da exceção de contrato não cumprido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência redistribuídos. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1008581-23.2024.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido quando a disponibilização do bem foi obstada pela inércia ou recusa do próprio adquirente. A pretensão de cobrança formulada pela construtora constitui exercício regular de direito (artigo 187 do Código Civil), amparada pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2.5. Do Saldo Devedor, dos Encargos e da Atualização Monetária A inadimplência do réu está demonstrada nos autos. O extrato de débito comprova o não pagamento das parcelas vencidas a partir de 10 de abril de 2020 (parcelas M021 a M058 e parcela intermediária MP01), totalizando o débito inadimplido apurado na exordial (IDs 52133961 e 52133963). A planilha apresentada com a petição inicial demonstra a evolução da dívida até a quantia de R$ 32.041,37 (trinta e dois mil, quarenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizada até 31 de janeiro de 2024 (IDs 52133946, 52133963 e 52133964). Os encargos aplicados sobre o débito vencido estão fundamentados na Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Termo de Confissão de Dívida (ID 52133956), prevendo a incidência de correção monetária, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para fins de adequação ao regime do Código Civil, a atualização do débito deve respeitar as balizas legais vigentes: No tocante à correção monetária, o índice pactuado (IPCA a partir do Habite-se) é legítimo para recomposição do valor da moeda. Em relação aos juros moratórios e à recomposição monetária nas obrigações civis, aplica-se o regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, incidem a correção pelo índice pactuado/IPCA e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência do novo regramento), aplica-se a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA). Comprovada a relação obrigacional, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, Arnaldo de Brito Vieira Júnior, ao pagamento em favor da autora, MRV Engenharia e Participações S.A., da quantia de R$ 32.041,37 (trinta e dois mil, quarenta e um reais e trinta e sete centavos), referente às parcelas vencidas do pacto de renegociação contratual (IDs 52133946 e 52133963); b) determinar que o montante condenatório de R$ 32.041,37, apurado em 31 de janeiro de 2024, seja atualizado monetariamente pelo índice do IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2024 até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora contados da citação (artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024); c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina