Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
INTERESSADO: PITOMBEIRA E CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014282-77.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de PITOMBEIRA & CIA. LTDA., objetivando a extinção do processo de execução nº 0009801-71.2016.8.18.0140. Narra o requerente que houve prescrição do título executivo judicial, pois houve a autorização do pagamento em 28.03.2010 e a ação foi proposta em 11.04.2016. Afirmou, ainda, que não houve prova da prestação dos serviços. Em impugnação aos embargos à execução (id. 7816755), o embargado alega não ter havido prescrição e haver prova da prestação dos serviços. O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (id. 7816755 – p. 93). É o relatório. Decido. Não há prescrição quinquenal, em 28.12.2010, foi atestado que os serviços foram realizados id. 7816755 – p. 34-35, sendo autorizado o pagamento nesta data. O prazo foi interrompido com a ação de protesto judicial, datada de 23.12.2015 (id. 36750598 – p. 5), nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em sendo ajuizada a demanda no ano de 2016, não há que se falar em prescrição. Em relação à prestação dos serviços, o embargado acostou que os serviços foram realizados (id. 7816755 – p. 34-35), em 28.12.2010. A medida adequada, portanto, é a improcedência dos embargos à execução. Compulsando, contudo, os autos, verifico que o processo de execução nº 0009801-71.2016.8.18.0140 está em vias de expedição do precatório, pois o DETRAN-PI nunca comunicou nele a interposição dos presentes embargos à execução e nunca houve o apensamento entre os processos. O precatório do processo de execução nº 0009801-71.2016.8.18.0140 apenas pode ser expedido caso transitado em julgado o processo de execução, o que apenas ocorre com o trânsito em julgado dos embargos à execução, sob pena de violar o art. 100 da Constituição Federal. Assim, é preciso que o presente processo seja apensado ao proc. nº 0009801-71.2016.8.18.0140 e seja suspensa a determinação de expedição de precatório do processo de execução, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da execução. Determino que o presente feito seja apenso ao proc. nº 0009801-71.2016.8.18.0140 e que seja transladada cópia da presente sentença naqueles autos a fim de ser suspensa a expedição de precatório nele determinada, até o trânsito em julgado da presente sentença, em respeito ao art. 100 da Constituição Federal. P.R.I. TERESINA-PI, 5 de março de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina