Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: M M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002450-13.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de M. M. DE AGUIAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outros. Por decisão de Id. 28726401, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado, tendo sido nomeado como leiloeiro oficial o Sr. Érico Sobral Soares, fixando-se as condições para realização do certame, observadas as disposições dos arts. 886 a 903 do CPC. Posteriormente, o leiloeiro informou que, embora o leilão tivesse sido encerrado sem ofertas, recebeu proposta superveniente de aquisição do imóvel, requerendo a apreciação judicial quanto à sua homologação (Id.34652734). Em manifestação, a parte executada suscitou a nulidade do procedimento expropriatório, sustentando, em síntese, a ausência de intimação dos interessados legalmente previstos, bem como a apresentação intempestiva da proposta de aquisição, requerendo a realização de novo leilão. Sobreveio, ainda, notícia do falecimento do leiloeiro anteriormente nomeado, razão pela qual foi oportunizada manifestação das partes (Id.92660129). É o necessário. Decido. A alienação judicial constitui ato de expropriação revestido de rigorosas formalidades legais, destinadas à preservação da publicidade, da competitividade do certame, do contraditório e da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que subsistem controvérsias relevantes acerca da regularidade do procedimento anteriormente instaurado, especialmente quanto à observância das intimações previstas no art. 889 do CPC, bem como acerca da proposta de aquisição apresentada após a informação de encerramento do leilão sem lances. Embora não se possa afirmar que o falecimento do leiloeiro constitua, por si só, causa de nulidade dos atos anteriormente praticados,
trata-se de fato superveniente que inviabiliza a continuidade dos trabalhos sob sua responsabilidade e impede eventual prestação de esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelas partes. Nesse contexto, a manutenção do procedimento anteriormente iniciado, diante das controvérsias existentes e da impossibilidade de seu completo esclarecimento, comprometeria a segurança jurídica do ato expropriatório, podendo ensejar futura arguição de nulidade da arrematação. Assim, mostra-se mais adequado prestigiar a regularidade do procedimento executivo, determinando a renovação da alienação judicial, mediante observância integral das formalidades previstas nos arts. 886 a 903 do CPC, inclusive quanto às intimações dos interessados indicados no art. 889 do referido diploma legal. Quanto à remuneração do leiloeiro anteriormente nomeado, verifico que a decisão de Id. 28726401 fixou honorários para a hipótese de cancelamento do leilão após o início dos trabalhos. Todavia, considerando a existência de controvérsia acerca da regularidade dos atos praticados e a superveniência do falecimento do auxiliar da Justiça, deixo de apreciar, por ora, eventual direito à percepção da verba honorária, matéria que poderá ser examinada oportunamente, caso haja requerimento formulado por quem detenha legitimidade para tanto. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a manifestação da parte executada; b) não homologo a proposta de aquisição apresentada nos autos, restando prejudicada a tentativa anterior de alienação judicial; c) determino a realização de novo leilão judicial, mediante a nomeação de novo leiloeiro oficial, observando-se integralmente o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC; d) considerando o lapso temporal decorrido desde a avaliação constante dos autos, determino a atualização da avaliação do bem penhorado, por oficial de justiça avaliador, antes da designação da nova hasta pública. Por fim, realizada a avaliação, nomeio novo leiloeiro, o Sr. Ítalo Trindade Moura, via CPTEC, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2% em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de cinco dias que antecederem o leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o artigo 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. DISPOSIÇÕES FINAISPARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (Pje) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) cuja avaliação tenha sido feita há mais de 2 anos. Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 5 dias. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento (acordo) ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC). No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento (acordo) ou de pagamento noticiado nos autos. Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina