Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELIPE SANTOS MENDES DA ROCHA
INTERESSADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821744-37.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. 1. Relatório Felipe Santos Mendes da Rocha ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro negativo em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ID 74631446). O autor afirma que a requerida inseriu indevidamente seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pelo débito de R$ 98,34 no mês de referência de dezembro de 2024 (ID 74631446). Alega a ausência de notificação prévia do registro, o que reputa ato ilícito ensejador de reparação moral (ID 74631446). Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 74631446). Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré (ID 75782939). A ré Midway S.A. ofereceu contestação tempestiva nos autos (ID 77221029). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão de a matéria envolver autarquia federal e impugnou o valor atribuído à causa (ID 77221029). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo autor e seu inadimplemento a partir da fatura com vencimento em novembro de 2024 (ID 77221029). Defendeu que a inclusão dos dados no SCR constitui cumprimento de dever legal das instituições financeiras, que o sistema não se confunde com cadastro de proteção ao crédito negativo e que inexiste dever de indenizar (ID 77221029). Na decisão saneadora, as preliminares foram integralmente rejeitadas e restou deferida a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresentasse comprovação da notificação prévia (ID 91929608). Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a requerida (ID 92573094) e a parte autora (ID 93132593) informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram então conclusos para sentença. 2. Fundamentação Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O cerne da controvérsia reside na legalidade da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e no alegado dever da ré em indenizar o consumidor por suposto abalo extrapatrimonial (ID 74631446). A prova documental produzida nos autos demonstra a higidez da relação contratual entre as partes e o inadimplemento do autor. A ré apresentou a ficha cadastral do cartão de crédito (ID 77221036, p. 13), a proposta de adesão assinada eletronicamente em 17/08/2024 pelo consumidor mediante validação por SMS Token (ID 77221036, p. 10) e o respectivo laudo de veracidade e assinatura eletrônica (ID 77221036, p. 12). O detalhamento das faturas comprova que o autor realizou compra parcelada, restando em aberto os valores vencidos a partir de 13/11/2024 (ID 77221036, p. 1-2). A falta de pagamento das faturas de consumo ensejou a cobrança de encargos de mora, totalizando o valor legítimo de R$ 98,34 no mês de referência de dezembro de 2024 (ID 77221036, p. 1-2). A inadimplência é incontroversa, porquanto o autor não produziu qualquer prova de pagamento ou quitação do débito em aberto (ID 77221029). A remessa de dados de inadimplemento pelas instituições financeiras ao SCR do Banco Central do Brasil decorre de estrito cumprimento de norma regulamentar ditada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos moldes da Resolução CMN nº 5.037/2022. O registro visa garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a gestão do risco de crédito de todas as instituições bancárias, não se tratando de faculdade mercantil da ré, mas de dever imposto pela agência reguladora. Configurado o inadimplemento legítimo, a anotação promovida pela Midway S.A. no SCR constitui mero exercício regular de direito do credor, o que afasta de forma peremptória a caracterização de ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do Código Civil. 3. Ausência de Notificação Prévia e Inexistência de Danos Morais O autor fundamenta sua pretensão indenizatória na suposta ilicitude da anotação no SCR pela ausência de notificação prévia por escrito (ID 74631446), invocando a incidência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal fundamento não comporta acolhimento no caso concreto. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza de banco de dados prioritariamente informativo e de supervisão de risco de crédito, de caráter público, não se equiparando aos bancos de dados restritivos privados ordinários mantidos por entidades particulares de consumo, como Serasa e SPC. Por essa razão, a exigência de notificação por escrito descrita no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente aos cadastros de inadimplentes de natureza mercantil e privada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição legítima no Sistema de Informações de Crédito, decorrente de dívida incontroversa, afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização.2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva.3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. No caso dos autos, a anotação promovida pela ré ampara-se em débito real e inadimplido pelo autor (ID 77221036, p. 1-2). Assim, a eventual falta de notificação prévia de registro no SCR não induz ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa, uma vez que a anotação retrata a realidade da situação de inadimplência do autor. Nesse sentido, também o Tribunal de Justiça do Estado do PI: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de reparação moral, sob o fundamento de regularidade da anotação realizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor. 7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. 8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura ato ilícito quando lastreada em dívida existente. 2. O SCR possui natureza informativa, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito. 3. A ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR não enseja, por si só, indenização por danos morais. 4. O registro decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 98, §3º e 85, §11; CC, art. 188, I; Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 2040977, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 08309895320238205001, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 12/06/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001847-15.2025.8.26.0270, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 09/01/2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801747-06.2024.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Ademais, o extrato de registros do SCPC demonstra que o autor já possuía múltiplas e concomitantes negativações ativas perante outras instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e de ensino (ID 77221036, p. 4-6). Tal histórico de inadimplência afasta por completo a alegação de dano moral ou violação à honra subjetiva decorrente da anotação discutida na presente lide, impondo-se a improcedência do pleito de reparação civil. 4. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais encargos resta suspensa por força do deferimento da justiça gratuita ao autor (ID 75782939), em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina