Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 6 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801109-08.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 11:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 6 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801109-08.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 11:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
06/03/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Publicação
23/09/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 18 de setembro de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801109-08.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:58
Recebimento
14/08/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Antônio Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado; (ii) analisar o cabimento da repetição do indébito dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório; e (iv) aferir a aplicabilidade da condenação por litigância de má-fé ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme Súmula 297 do STJ, em razão da natureza de ordem pública das normas consumeristas. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado/cartão RMC, pois não acostou cópia integral e válida do instrumento, e houve divergência entre o valor do TED creditado e o valor constante no extrato do INSS, demonstrando a fragilidade da prova e a inconsistência da cobrança. 5. A ausência de contrato válido e a irregularidade dos descontos caracterizam ato ilícito, impondo ao banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, por ausência de engano justificável. 6. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de sentimento negativo para sua caracterização. 7. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois o exercício do direito de ação, ainda que improcedente o pedido inicial, não configura, por si só, conduta dolosa ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para: (a) declarar a inexistência do contrato; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do primeiro desconto; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da data do arbitramento; e (d) excluir a condenação por litigância de má-fé. Invertido o ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 931; CDC, arts. 14, caput, §1°, §3°, 42, parágrafo único, 52; CC, art. 186, 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 07; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato n° 0229015098799; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, corrigidos pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-08.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões recursais (ID. 23912752), o apelante Antônio Rodrigues de Sousa busca a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, sustenta a não apresentação integral do contrato de empréstimo consignado pelo Banco Pan, o que impossibilitaria a comprovação da regularidade da contratação e dos descontos. Impugna a condenação por litigância de má-fé, argumentando não ter agido com dolo ou má-fé, mas apenas exercido seu direito de acesso à justiça. Requer, ainda, a condenação do apelado por danos morais, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que comprometeram sua subsistência, sugerindo o valor de R$ 6.000,00 e a aplicação da teoria do valor do desestímulo. Por fim, pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de contrato válido e a natureza dos descontos. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo, pois o contrato foi realizado regularmente. (ID 23912756) É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se que a autora alega não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira demandada, mesmo assim está arcando com o seu pagamento que é descontado diretamente em seu benefício. Ao analisar os autos, quando da apresentação da defesa, o banco não acostou aos autos cópia integral e válida do contrato que justifique os descontos realizados no benefício do apelante. Além disso, verifica-se que o Recibo de Pagamento de TED (ID 54264652) indica o valor de R$ 1.389,00, o qual não corresponde ao que consta no Extrato do INSS (ID 15487909), que aponta o valor de R$ 1.103,00 para o cartão de crédito (RMC), reforçando a fragilidade da prova apresentada e a inconsistência da cobrança. Portanto, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), de modo que as meras afirmações de que houve contratação regular do serviço questionado não merecem prosperar. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos, pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do suposto contrato que ensejou a cobrança indevida, com todos os consectários daí decorrentes. III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de contrato e a informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição bancária, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato n° 0229015098799; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, corrigidos pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé. Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801109-08.2021.8.18.0065.
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)