Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRENE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 373, II, DO CPC. CDC APLICÁVEL (SÚMULA 297/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 186 E 927 DO CC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iv) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais; III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente prescrição e ausência de dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos de autenticação aptos à identificação do contratante, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 7. A ausência de demonstração de irregularidade na contratação afasta a tese de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. A mera insurgência recursal não caracteriza litigância de má-fé, ausentes os requisitos dos arts. 79 e 80 do CPC. 10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da contratação eletrônica de empréstimo consignado, aliada à efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a configuração de cobrança indevida, inviabilizando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802097-45.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Irene Vieira de Araújo Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta da sentença que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirmava não haver celebrado. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual assinado eletronicamente e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da demandante. Após réplica, o magistrado entendeu que a controvérsia era exclusivamente documental e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na fundamentação, o juízo de origem consignou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a matéria deveria ser apreciada à luz da relação de consumo, mas concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao apresentar o contrato eletrônico nº 50-9898062/21, firmado em 17/08/2021, no valor de R$ 8.525,30, além do comprovante de transferência do numerário à conta da autora. Assentou, assim, inexistir ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Irresignada, a autora interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença merece reforma porque o contrato eletrônico não teria observado as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta ou hipervulnerável, invocando o art. 595 do Código Civil e normas do CDC relativas ao dever de informação. Aduz, ainda, que a mera fotografia ou biometria facial não comprovaria validamente o consentimento, que não teria havido prova robusta da contratação e que a instituição financeira deveria responder pela nulidade do negócio, restituindo em dobro os valores descontados e indenizando os danos morais em R$ 5.000,00. Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos. Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado nº 50-9898062/21, recebeu o valor líquido de R$ 8.262,75, após dedução do IOF, em sua conta bancária, e que os documentos eletrônicos, a geolocalização, a biometria facial e o protocolo de assinatura evidenciam a higidez da contratação. Aduz, ainda, que a autora utilizou o valor creditado, o que inviabilizaria o pedido de nulidade, repetição em dobro e dano moral, inclusive à luz da vedação ao comportamento contraditório. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade recursal e das preliminares suscitadas em contrarrazões Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível, pois dirigida contra sentença definitiva, na forma do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal igualmente se mostram presentes, uma vez que a autora sucumbiu integralmente em primeiro grau e busca a reforma do julgado para ver acolhidas as teses deduzidas na petição inicial. A tempestividade não foi infirmada por nenhum elemento concreto dos autos. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. É certo que as contrarrazões apontam genericidade de parte das razões de apelação, afirmando que o recurso não enfrentaria especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, a leitura do apelo revela impugnação suficiente a ratio decidendi, especialmente no que se refere à validade da contratação eletrônica, à alegada hipervulnerabilidade da consumidora, à insuficiência da biometria facial como elemento de consentimento e à pretensão de repetição do indébito e compensação moral. Há, portanto, debate objetivo sobre os fundamentos centrais do decisum, o que autoriza o conhecimento do recurso, à luz do art. 1.010, II e III, do CPC. No tocante à prejudicial de prescrição aventada pelo banco em contrarrazões, cabe esclarecer que o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. No caso em tela, considerando o contrato foi celebrado em 17/08/2021, tendo sido descontados, quando do ajuizamento da ação em 19/08/2023, 21(vinte e uma) parcelas, não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo. Superadas essas questões, cumpre registrar que a sentença também apreciou as matérias preliminares deduzidas pela defesa em primeiro grau, afastando, em bloco, as alegações favoráveis à autora, com base no art. 488 do CPC, e prosseguindo para o exame meritório. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito devolvido. 2. Da validade da contratação eletrônica e da suficiência do acervo probatório produzido pela instituição financeira No mérito, a controvérsia principal consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 50-9898062/21, firmado em 17/08/2021, no valor bruto de R$ 8.525,30, com disponibilização do valor líquido de R$ 8.262,75 à autora. A resposta, a meu sentir, é positiva. A sentença é clara ao afirmar que o Banco Daycoval juntou aos autos não apenas o instrumento contratual eletrônico, mas também o comprovante de disponibilização do numerário em favor da demandante, concluindo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado na inicial. Esse fundamento está alinhado ao art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, sobretudo em ambiente de distribuição dinâmica do ônus da prova típico das relações consumeristas. As contrarrazões detalham que o contrato foi formalizado eletronicamente, com protocolo de assinatura, captura de biometria facial, geolocalização e juntada de documentos pessoais coincidentes com aqueles apresentados pela própria autora na demanda. Mencionam, ainda, que a geolocalização registrou a contratante nas proximidades de seu endereço cadastral e que a selfie inserida na contratação corresponde à mesma pessoa constante dos documentos acostados à inicial. Embora tais elementos tenham sido exibidos em peça defensiva, eles dialogam diretamente com a conclusão sentencial e reforçam a higidez do negócio jurídico. A autora, por sua vez, concentra sua apelação na tese de que seria analfabeta funcional ou hipervulnerável, sustentando a necessidade de formalidades mais rígidas e invocando, para tanto, o art. 595 do Código Civil. Todavia, a norma invocada não se amolda, de forma automática, à espécie. O caso em exame não revela, a partir dos elementos constantes nos autos, a celebração de ajuste desprovido de qualquer manifestação identificável de vontade, tampouco situação em que o banco tenha se limitado a apresentar prova genérica, unilateral e desconectada da efetiva liberação do crédito. Ao contrário, há contrato eletrônico, biometria facial, documentos coincidentes e comprovação de transferência bancária do valor contratado. A contratação por meio eletrônico, por si só, não ostenta invalidade. O ordenamento jurídico brasileiro admite a formalização digital dos negócios jurídicos, inclusive mediante utilização de elementos de autenticação diversos da assinatura manuscrita tradicional, desde que aptos a individualizar o contratante e a demonstrar a convergência de vontades. Não se exige, para a validade de todo contrato eletrônico, assinatura física, especialmente quando a operação é acompanhada de prova da liberação dos recursos ao contratante. Mais do que isso, o recebimento do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora constitui forte elemento de confirmação da contratação. A sentença assentou expressamente a existência de comprovante de disponibilização do valor à demandante. As contrarrazões, por sua vez, especificam o valor líquido transferido, após a dedução do IOF, e destacam que não houve demonstração de devolução espontânea do montante, nem impugnação eficaz à titularidade da conta destinatária. Nessas condições, reputo acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a validade do negócio jurídico e, por consequência, a licitude dos descontos consignados dele decorrentes. 3. Da alegação de insuficiência do dever de informação e da tese de hipervulnerabilidade da autora A autora sustenta que o contrato eletrônico não lhe teria assegurado informação adequada e clara, invocando os arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A tese, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório concreto. É incontroverso que, nas relações de consumo, o dever de informação é central e constitui desdobramento da boa-fé objetiva. O fornecedor deve disponibilizar ao consumidor dados claros sobre o conteúdo, características e riscos do negócio, sob pena de ineficácia de cláusulas ou de invalidação do ajuste em hipóteses específicas. Todavia, a incidência desses dispositivos não autoriza presunção automática de ausência de informação sempre que a contratação ocorrer por meio eletrônico. No caso, a autora não comprovou, de forma objetiva, que lhe tenha sido subtraída a possibilidade de compreensão do conteúdo contratual. Sua apelação afirma, em tom genérico, ser pessoa hipervulnerável e analfabeta funcional, e acrescenta que a biometria facial não substitui o consentimento esclarecido. Contudo, não há, nos autos, prova técnica, pericial, documental ou testemunhal que demonstre incapacidade cognitiva específica, desconhecimento real do conteúdo do ajuste ou manipulação fraudulenta do procedimento eletrônico. O que existe é alegação unilateral em sentido contrário ao acervo documental produzido pela instituição financeira. A sentença, ao julgar improcedente a demanda, consignou não haver indício de vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida no momento da celebração do contrato. Essa afirmação não se mostra dissociada dos autos, pois vem acompanhada da constatação de que o banco apresentou contrato e comprovante de transferência do valor em benefício da autora. O julgador de origem, portanto, não presumiu a regularidade do negócio; ele a extraiu dos documentos carreados aos autos. Também não se pode perder de vista que a autora não questiona apenas a informação, mas a própria existência da contratação. E, nesse ponto, a prova da efetiva disponibilização do crédito em sua conta enfraquece sensivelmente a narrativa de completa ausência de ciência do negócio. Isso porque, se a tese é de inexistência absoluta do contrato, seria esperado, ao menos, algum esclarecimento consistente sobre o ingresso do numerário em sua esfera patrimonial e sobre as providências adotadas para devolução imediata do valor, caso realmente desconhecido. As contrarrazões exploram justamente esse aspecto, afirmando que a recorrente tenta construir, em juízo, uma versão incompatível com o recebimento e utilização do crédito. Ainda que a defesa empregue linguagem mais incisiva ao invocar a vedação ao comportamento contraditório, o dado central permanece: a narrativa recursal não consegue desfazer a realidade documental de contratação acompanhada de crédito bancário em favor da autora. Por isso, embora se reconheça a relevância do dever de informação nas relações bancárias, não identifico, neste caso concreto, violação apta a conduzir à nulidade do negócio jurídico. 4. Da repetição de indébito e da impossibilidade de restituição simples ou em dobro A improcedência do pedido de repetição de indébito deve ser mantida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O pressuposto primeiro, porém, é a existência de cobrança indevida. Sem ilicitude na origem da cobrança, não há base jurídica para restituição simples e, menos ainda, para restituição em dobro. Como já se expôs, a sentença reconheceu a validade do contrato e a regular disponibilização do crédito à autora. Consequentemente, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário constituem simples cumprimento do cronograma de amortização da dívida assumida. Se a cobrança decorre de obrigação contratualmente válida, não há indébito a ser repetido. As contrarrazões insistem que, ainda que se cogitasse algum vício formal, a devolução integral ou dobrada dos valores sem abatimento do montante efetivamente creditado à consumidora implicaria enriquecimento sem causa. Essa observação, embora venha em caráter subsidiário, reforça a improcedência da pretensão devolutiva na forma como deduzida, pois a autora busca a restituição dos descontos sem enfrentar adequadamente o recebimento do capital emprestado. A apelação, por sua vez, não apresenta demonstração concreta de cobrança além do contratado, juros abusivos específicos, parcelas em duplicidade, ou qualquer descompasso entre o valor disponibilizado e o valor consignado. Limita-se a sustentar a nulidade integral do negócio, o que, como visto, não se comprovou. Ainda que se analisasse a demanda sob a ótica do art. 876 do Código Civil, também faltaria substrato à restituição, pois não houve pagamento indevido demonstrado. Os descontos narrados decorrem de contrato reconhecido como válido, e a autora não comprovou qualquer fato novo que infirmasse o raciocínio sentencial. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, afasta-se tanto a restituição simples quanto a restituição em dobro. 5. Dos danos morais Também não merece reforma o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. A autora pretende compensação moral sob o argumento de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado o contrato, o que lhe teria causado abalo e constrangimento. Ocorre que essa pretensão estava condicionada à demonstração da inexistência do negócio jurídico e da ilicitude da cobrança. Como a validade do contrato foi comprovada, desmorona a base fática do pedido indenizatório. A responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a sentença foi expressa ao afirmar que não há indicativos de vício de consentimento nem de conduta abusiva da instituição financeira, concluindo que a disponibilização do valor do empréstimo e a regularidade do ajuste afastam a responsabilização civil do banco. Não se desconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando efetivamente demonstrados, podem gerar dano moral presumido em determinadas circunstâncias. Contudo, não é esse o caso dos autos. Aqui, a cobrança decorre de obrigação contratual reconhecida como legítima, e a autora não provou qualquer situação extraordinária autônoma — como negativação indevida, recusa injustificada de atendimento, fraude comprovada ou retenção de valores além do pactuado — capaz de sustentar indenização moral desvinculada da tese principal de inexistência contratual. As contrarrazões ressaltam, ainda, que a autora recebeu o crédito contratado e não demonstrou violação a direito da personalidade. Embora a defesa invoque precedentes que afastam dano moral em hipóteses de regular contratação, o ponto decisivo é mais simples: sem ilicitude da conduta do banco, não há dever de indenizar. A apelação, a seu turno, não desenvolve prova ou argumento novo apto a reverter a conclusão adotada em primeiro grau. Sua insistência na nulidade do negócio jurídico não basta, por si, para autorizar a condenação em danos morais, especialmente quando a própria premissa da nulidade não se confirma. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por Maria Irene Vieira de Araújo Oliveira e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator