Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA
EXECUTADO: VIVIANE MARIA MOURA DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0804062-33.2025.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de embargos à execução opostos por VIVIANE MARIA MOURA DO NASCIMENTO, em face da execução de título extrajudicial promovida por CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA. Em síntese, a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os valores exigidos pela exequente seriam indevidos, uma vez que houve falha operacional no processamento dos pagamentos realizados mediante cartão de crédito na modalidade recorrente, razão pela qual entende devido apenas o montante depositado judicialmente, correspondente ao valor que reputa incontroverso. A parte exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo e, no mérito, defendendo a regularidade da execução e dos cálculos apresentados, requerendo a rejeição dos embargos. Antecipo não assistir razão à embargante. Anoto de partida, que a Lei n.º 9.099/1995, dispõe em seu artigo 52, inciso IX, sobre as hipóteses que justificam a oposição dos embargos nos autos da execução: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Com efeito, enunciado 117 do Fonaje dispõem sobre a necessidade de garantia do juízo para oferecer embargos à execução: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em exame, verifica-se que a embargante realizou depósito judicial apenas do valor que entende devido, correspondente à quantia de R$ 3.351,20 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), deixando de garantir integralmente o juízo. Por outro lado, a execução prossegue por valor substancialmente superior, tendo a própria exequente demonstrado a existência de saldo remanescente expressivo, razão pela qual resta evidenciada a insuficiência da garantia ofertada. Dessa forma, ausente a garantia integral do débito executado, inexiste pressuposto de admissibilidade para o conhecimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (...) (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) (grifou-se) (…) Necessário estabelecer que a Lei 9.099/95 dispõe sobre as execuções de título extrajudiciais no âmbito dos Juizados Especiais e o Código de Processo Civil somente é aplicado de forma subsidiária, outrossim, o artigo 53, §1º da LJE prevê que somente após a efetivação da penhora, ou garantia, será oportunizado ao executado oferecer embargos à execução. Não é outro o entendimento da jurisprudência (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002436-81.2017.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 17.05.2018) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628- 25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifou-se) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A PROPÓSITO: "1. EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL. SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022) (grifou-se)
Diante do exposto, considerando que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, não tendo ocorrido por completo, indeferido deve ser o pleito. III - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIVIANE MARIA MOURA DO NASCIMENTO e, por via de arrastamento, determino que: a) Aguardem-se o prazo para impugnação da presente decisão, havendo interposição de recurso, certifiquem-se e voltem-me conclusos para devida análise; b) Não havendo impugnação, intimem-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se, sem maiores delongas, intimando-se as partes para ciência desta decisão e, após adotadas todas as providências determinadas, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se os autos. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)